terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O RITO SUMARÍSSIMO...

              O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). 

                   Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT). Máximo de duas testemunhas por cada parte. Os incidentes devem ser decididos de plano na própria audiência. Este rito não admite citação por edital. Será processado por este rito as causas entre 2 e 40 salários mínimos. É preciso que os pedidos sejam quantificados, ou seja é obrigatório o cálculo de cada pedido.  
                       Quanto ao meu querido Dano Moral, que apesar de não ser um pedido líquido e determinado, se eu fizesse pelo rito sumaríssimo, absolutamente eu faria o pedido, requerendo para ser arbitrado valor pela análise criteriosa do juízo. De toda forma a grande questão é que o advogado precisa entender a realidade de cada TRT, na verdade de cada Vara, saber onde está pisando é a maior das dicas. Vai depender de cada juiz. Vou postar o link aqui de uma ação Trabalhista de Danos Morais pelo Rito Sumaríssimo, um Recurso Ordinário. Link abaixo. Copie e cole.

 http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=adb940f2-9adc-4931-bffe-eaba3b21127b&groupId=10157

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