sexta-feira, 4 de abril de 2014

Ficais do Trabalho em Ação no navio Preciozza, da MSC. Flagrante de trabalho degradante/ condição análoga à de escravidão.

Fiscais flagram trabalho escravo em cruzeiro de luxo

Ostentação contrasta com condições de trabalhadores. Ao todo, 11 tripulantes foram resgatados em navio da MSC Cruzeiros, uma das principais do setor.

Santos (SP) – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou um grupo de 11 pessoas em condições de trabalho análogas às de escravos no cruzeiro de luxo MSC Magnifica, pertencente à MSC Cruzeiros. O flagrante aconteceu em fiscalização conjunta envolvendo diferentes órgãos realizada no porto de Santos, no litoral de São Paulo, entre os últimos dias 15 e 16 de março, e o resgate foi feito nesta semana em Salvador (BA), cidade para onde o navio seguiu depois da primeira abordagem. Segundo a fiscalização, a empresa se recusou a pagar as verbas rescisórias e a reconhecer o resgate. Procurada, a empresa afirmou em nota que “repudia as alegações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e que “não recebeu nenhuma prova ou qualquer auto de infração”


             A caracterização de escravidão de tripulantes do MSC Magnifica se deu pela submissão do grupo a jornadas exaustivas sistemáticas, maus tratos e assédio moral. Há relatos de jornadas superiores a 14 horas. “Não temos a menor dúvida de que se trata de trabalho escravo”, explica Alexandre Lyra, chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), do MTE. “Além da escravidão, constatamos fraudes no cartão de ponto e na contratação dos trabalhadores. A situação é grave”, resumiu.

             Além do MSC Magnifica, outro navio da empresa foi fiscalizado, o MSC Preziosa, mas apesar de também terem sido constatadas infrações trabalhistas, não houve flagrante de trabalho escravo. Desde o começo do ano o MTE monitora os cruzeiros que atravessam o litoral. Além de auditores fiscais do MTE e procuradores do MPT, a operação que resultou no flagrante envolveu também representantes da SDH/PR, da Advocacia Geral da União (AGU) e da Capitania dos Portos, bem como agentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e procuradores do Ministério Público Federal (MPF). Em Salvador, a Defensoria Pública da União também acompanhou a ação.
“É preciso dar uma resposta a essa situação. Não é possível que embarcações venham para águas brasileiras para praticar esse tipo de abuso com os trabalhadores”, diz o procurador Rafael Garcia, do MPT da Bahia. Entre os trabalhadores resgatados há até tripulantes com nível superior e, no entendimento do MPT, a empresa está resistindo ao pagamento das rescisões por temer uma série de ações e reivindicações por parte de outros empregados que passam ou passaram por situações semelhantes. “É preciso garantir o pagamento das verbas e a proteção aos trabalhadores”, afirma Garcia.
Cruzeiros de luxo
          
Ao longe, os navios impressionam por seus números. São pelo menos 60 metros de altura, o mesmo que um prédio de 20 andares, e 300 metros de comprimento. A bordo, estão cerca de 4.070 passageiros, junto a uma tripulação de 1.305 pessoas, contando funcionários de limpeza, hotelaria, restaurante e oficiais de navegação. O valor mínimo de uma passagem para uma semana de viagem não sai por menos de R$ 1 mil. Os valores cobrados contrastam com as condições constatadas que se escondem no interior de empreendimentos de tal proporção.
             Por conta da quantidade de brasileiros empregados nesses navios e da natureza das violações, a situação preocupa autoridades e o governo federal. De acordo com a resolução nº71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, pelo menos um quarto dos tripulantes de qualquer embarcação que permanecer por mais de 90 dias em território nacional deve ser de brasileiros. Conforme levantamento da associação de empresas do ramo, a Abremar, em 2013 eram 2,5 mil os brasileiros empregados na área, e cerca de 3 mil durante o ano de 2012. Não existem dados sobre 2014.



Assédio e problemas frequentes
                De acordo com tripulantes ouvidos pela Repórter Brasil, casos de assédio são frequentes no dia a dia das embarcações, principalmente enquanto estas se encontram em alto mar. Como resposta aos problemas enfrentados, familiares, amigos e vítimas de abusos fundaram a Organização de Vítimas de Cruzeiros no Brasil (OCV-Brasil).           
             A associação atua no sentido de prevenir outras violações e proteger os trabalhadores do setor. Em 2013, articulou junto ao Senado Federal um Projeto de Lei que fortalece a garantia de direitos aos tripulantes brasileiros desses tipos de navios. A proposta segue em trâmite pelo nome de PLS 419/2013.
          Segundo um levantamento da OCV sobre assédio sexual no interior dos navios de cruzeiro com base em dados coletados com policiais e agentes de fiscalização dos Estados Unidos da América (EUA), foram pelo menos 1.429 violações do tipo em águas estadunidenses, no período compreendido entre 1998 e 2012. Sobre ocorrências em águas brasileiras ainda não há dados específicos, mas há um cálculo que soma mais de quatro casos de tripulantes mortos ou desaparecidos em cruzeiros.
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             Trabalhadores relataram abusos e maus tratos
Há relatos sobre oficiais que se valem de seu posto de superioridade para realizar atos de agressão sexual, cujas vítimas, na maioria, são mulheres. Entretanto, a violência não se restringe a aos tipos explícitos e também pode ocorrer de maneiras mais sutis, conforme os relatos obtidos.
             Quando trabalhadores queixam-se da carga de trabalho ou de um eventual desrespeito por parte de superiores, existem algumas práticas usadas com frequência. “Nesses casos, costumam nos colocar em um horário que é próximo do fim do expediente, mas no qual ainda chegam clientes. Assim, temos de estender o trabalho por mais horas para atendê-los”, afirma um tripulante. Segundo apurou a fiscalização, esse tempo a mais não é registrado como extra, muito menos descontado de um banco de horas dos funcionários.
“É comum que isso ocorra quando nos queixamos. Em alguns casos, só pelo fato de nos verem conversando com fiscais da polícia ou do governo, mesmo em inspeções de rotina, já ficamos marcados e temos de passar por esses constrangimentos”, acrescenta o trabalhador. “Quando a gente assina a hora-extra, eles não consideram. Nosso cartão de ponto é alterado”, completa.
            Pelo tempo excessivo de serviço, os trabalhadores reclamam que, com frequência, tampouco encontram tempo para limpar seus alojamentos. “Por vezes, ficamos muito tempo sem conseguir arrumar nosso quarto”, conta um tripulante. Em alguns casos, eles recorrem a serviços por fora, quando pagam a algum colega de folga para fazer a limpeza dos dormitórios. Os quartos, aliás, também encontram outro correspondente cinematográfico, para a maioria dos tripulantes. Mas, dessa vez, em Groucho Marx (veja a cena na sequência).


Vigiar e punir
        
Com o entra e sai de diversos ambientes e o choque térmico, pela troca brusca de temperaturas, não raro se multiplicam problemas de dor de garganta, resfriados ou gripe entre os tripulantes. Quem fica doente ou sente algum tipo de mal-estar recorre à enfermaria da embarcação.
         Quando necessário, a licença médica é observada aos tripulantes que necessitam ficar de repouso. No entanto, nesses casos, é obrigatório aos trabalhadores licenciados ficarem dentro de seu alojamento. Não lhes é permitido, mesmo quando a embarcação se encontra ancorada em algum porto, que desembarquem ou circulem por outras áreas do navio.
 Fonte: reporterbrasil.org.br

domingo, 23 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DO TRABALHO DETERMINA FUNCIONAMENTO TOTAL DO METRÔ

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou que as atividades do metrô da Região Metropolitana do Recife sejam regularmente mantidas nesta sexta-feira (21). A medida também exige o funcionamento normal do metrô no dia 1º de março próximo, a outra data em que a categoria dos metroviários pretende fazer greve. Para o caso de descumprimento da decisão, foi fixada uma multa diária de oitocentos mil reais, a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de Pernambuco (SINDMETRO) à Companhia Brasileira de Transportes Urbanos (CBTU).
 
A decisão, em caráter liminar, é do vice-presidente do TRT-PE, desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, ao analisar pedido da CBTU. 
 
Em sua decisão, o desembargador Pedro Paulo argumenta que “paralelamente ao direito ao exercício de greve, há também outro interesse social a ser tutelado, que é a continuidade dos serviços públicos, considerada como princípio norteador da Administração Pública e igualmente assegurada pela Constituição de 1988 (artigo 37)”. Afirma ainda que “No caso, os serviços de transportes, além de definidos como atividades essenciais, pela lei, detêm inquestionável caráter público e indispensável de que se revestem os serviços prestados pelos integrantes da categoria à comunidade.”
 
Fonte: TRT 6ª Região
 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O RITO SUMARÍSSIMO...

              O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). 

                   Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT). Máximo de duas testemunhas por cada parte. Os incidentes devem ser decididos de plano na própria audiência. Este rito não admite citação por edital. Será processado por este rito as causas entre 2 e 40 salários mínimos. É preciso que os pedidos sejam quantificados, ou seja é obrigatório o cálculo de cada pedido.  
                       Quanto ao meu querido Dano Moral, que apesar de não ser um pedido líquido e determinado, se eu fizesse pelo rito sumaríssimo, absolutamente eu faria o pedido, requerendo para ser arbitrado valor pela análise criteriosa do juízo. De toda forma a grande questão é que o advogado precisa entender a realidade de cada TRT, na verdade de cada Vara, saber onde está pisando é a maior das dicas. Vai depender de cada juiz. Vou postar o link aqui de uma ação Trabalhista de Danos Morais pelo Rito Sumaríssimo, um Recurso Ordinário. Link abaixo. Copie e cole.

 http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=adb940f2-9adc-4931-bffe-eaba3b21127b&groupId=10157

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PEDIDO DE DEMISSÃO... Tenho Direito a Seguro Desemprego? De regra NÃO. Exceções: Justa Causa Patronal e Motivos Sérios.

Terei direito ao seguro-desemprego se pedir demissão?


Não, porque quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego. Só tem direito a requerer o seguro-desemprego:
- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.


 EXCEÇÕES:
 E se eu pedir demissão?

Se você pedir demissão e quiser receber o seguro desemprego, terá que demonstrar que teve uma boa razão para pedir demissão. 
  1. Motivos sérios relacionados ao empregador, chamados de “justa causa atribuída à unidade empregadora”, ou; 
  2. Motivos pessoais sérios e importantes, chamados de “motivos urgentes, convincentes ou críticos”.
Se você pediu demissão por um destes motivos, então não foi por culpa sua. Mas, você precisa mostrar que tentou resolver o problema antes de pedir demissão. Ou precisa mostrar que não havia nada que pudesse fazer. Você não terá que mostrar nada caso tenha pedido demissão devido à violência doméstica ou assédio sexual. Você só terá direito ao seguro desemprego se tiver pedido demissão por motivos como os seguintes:

Exemplos de motivos relacionados ao emprego

 

  • Condições de trabalho inseguras ou insalubres, inclusive condições ou equipamentos de trabalho perigosos
  • Uma transferência para um cargo inadequado (um tipo de trabalho diferente que não é adequado para você)
  • O empregador muda o cargo/as condições de trabalho, por exemplo, diminui seu número de horas (de maneira que você já não trabalha em período integral), paga menos do que antes ou não paga o salário mínimo. Tal mudança deve ser permanente e não apenas por um curto período de tempo.
  • Discriminação ou assédio ilegítimo, inclusive assédio sexual, racial ou de outras naturezas.
Motivos como estes são chamados de “justa causa atribuída ao empregador”.

Exemplos de motivos pessoais

  • A degeneração da sua própria saúde
  • Regras do sindicato
  • Em casos muito específicos, falta de transporte
  • Necessidade de cuidar de um familiar doente Violência doméstica
  • Necessidade de tratar de problemas urgentes e inesperados relacionados ao cuidado dos seus filhos.
Motivos como estes são chamados de “motivos urgentes, convincentes ou críticos” para sair do emprego.


NOVIDADE- Trabalhador poderá consultar extrato do FGTS dos últimos 25 anos na internet.

Trabalhadores podem gerar e visualizar extratos do FGTS dos últimos 25 anos em uma ferramenta recém-lançada pela Caixa Econômica Federal.
O sistema permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos desde o início dos anos 1990, quando ocorreu a centralização das contas do FGTS no banco.


Antes da mudança, estavam disponíveis apenas os últimos seis registros. Além do extrato, haverá opções de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
O sistema está disponível nos links www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br

Para ter acesso às informações, é preciso cadastrar uma senha, informar o número do PIS e aceitar um termo de cadastramento. 

"Estimamos que deverão ocorrer mais de 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final de 2013", disse o gerente nacional do FGTS da Caixa, Henrique José Santana, em comunicado à imprensa. 

Segundo a Caixa, nos últimos 12 meses mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS.
Os extratos também podem ser consultados nos terminais de autoatendimento.
Fonte: uol

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A nova lei:
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. 
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).



Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico (a)

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL –  

devidamente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
SALÁRIO-MÍNIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).




REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO – direito pendente de regulamentação.
JORNADA DE TRABALHO - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de compensação de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda 10 horas diárias e 44 horas semanais).
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente no trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para a jornada de oito horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de 1 a 2 horas. Quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. O(a) empregado(a) poderá permanecer na residência do(a) empregador(a), mas respeitado o descanso (não computado como trabalho efetivo), se interrompido para haver serviço, será devido o adicional de hora extraordinária. Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Para o cálculo da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
Exemplo:
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS 

(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Para o empregado doméstico, pelo menos, no período de máximo de 7 semanas, o repouso deve recair no domingo (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967); se empregada doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada 2 semanas (artigo 386, da CLT).



FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS - remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT).
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito a férias proporcionais.
VALE-TRANSPORTE - é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
AVISO-PRÉVIO - de, no mínimo, 30 dias. A cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60 dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011). 
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto o aviso indenizado, computado o período para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA direito a ser regulamentado.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FUNDO DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício. 
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone 135. Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br. 

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil anterior.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a. despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa - 40%;
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a) também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, § 1º, II).
SEGURO-DESEMPREGO – esse direito, também, depende de regulamentação para sua exigência. Atualmente, concedido ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio- acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de qualquer natureza.
Não será devido o Seguro-Desemprego se o(a) empregado(a) cometer falta que enseja justa causa para demissão. São hipóteses de justa causa: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do(a) empregado(a) transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra o (a) empregador(a) ou qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; prática constantes de jogos de azar (artigo 482 da CLT).
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as). 
O benefício do seguro-desemprego consiste no pagamento, no valor de um salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho - anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses; Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa; Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a); Declarações firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.




PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE – o trabalho doméstico não poderá ser exercido por menores de 18 anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil).
RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – o pactuado nos instrumentos coletivos tem caráter normativo, desde que não contravenha as normas de proteção ao trabalho.
ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Direito a ser regulamentado.
REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRA BALHO – O(a) trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Por isso, é importante eliminar causas potenciais de acidentes, sendo que a prevenção é a melhor opção. Nesse sentido, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de proteção, devendo orientar permanentemente o(a) empregado(a) sobre a tarefa e seus riscos, observando ainda:
Trabalho em altura - a limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura. Além disso, é importante lembrar que as escadas utilizadas nas mais diversas atividades devem estar em condições adequadas de uso;
Levantamento, transporte de cargas e ritmo de trabalho – o(a) empregador(a) não deve exigir do(a) trabalhador(a) doméstico(a) o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança. O ritmo de trabalho deve ser compatível com a natureza da atividade e a capacidade do(a) trabalhador(a).
Choque elétrico - as instalações elétricas devem estar devidamente protegidas. Não usar fios (condutores elétricos) ligados diretamente na tomada sem o plugue, nem mexer em conexões e fios de extensão ligados na tomada.
Riscos ambientais - as atividades domésticas expõem os (as) trabalhadores(as) a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Nestes casos, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de proteção, devendo eliminar ou reduzir o risco; diminuir o tempo de exposição do trabalhador ao risco; fornecer os equipamentos de proteção, quando necessário. 
Agentes físicos - é necessário evitar a exposição a níveis de ruído elevados. Ao utilizar máquinas ou equipamentos muito barulhentos, use protetor auditivo; Evite a exposição ao sol sem a devida proteção;
Agentes biológicos - dentre os principais agentes, destacam-se os microorganismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo. Use calçados e luvas impermeáveis.
Agentes químicos - permita somente o uso de produtos químicos destinados ao uso doméstico.
Leia os rótulos dos produtos químicos e somente utilize de acordo com as recomendações do fabricante; não faça mistura de produtos químicos sem avaliar os riscos; mantenha os recipientes bem fechados, guardados e armazenados em local adequado; transporte os produtos químicos com segurança, em recipientes apropriados, evitando quedas, impacto e vazamentos; não permita a manipulação de produtos químicos inflamáveis próximos a fontes de calor tais como: fogão, lareira, entre outros; siga a orientação dos fabricantes.
Outros riscos - mantenha as instalações de gás e equipamentos e utensílios que trabalhem sob pressão em condições adequadas de uso; oriente quanto ao risco de afogamento, caso exista. Acompanhamento médico: É recomendável que o(a) empregado(a) doméstico(a), assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico, levando-se em conta os riscos a que está submetido, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e 4º, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ - desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica não poderá ser demitida (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).
LICENÇA À GESTANTE - sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário- mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço (artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/99).
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias) (artigo 93-A, do Decreto nº 3.048/99).
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
LICENÇA-PATERNIDADE - 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
SALÁRIO-FAMÍLIA – direito a ser regulamentado.
AUXÍLIO-DOENÇA - pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data de entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Se o(a) empregado(a) doméstico(a) faltar por se encontrar doente, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO – pendente de regulamentação.
APOSENTADORIA - a aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (artigos 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
DEVERES DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não possuindo, poderá ser efetuado o cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE (Central
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.

Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua CTPS para anotações. 
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias. Se o salário (deduzidas as contribuições previdenciárias) ultrapassar R$ 1.710,79, deverá o(a) empregado(a) declarar o valor recebido, para fins de Imposto de Renda, que, tanto pode ser recolhido mensalmente (Carnê Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Ano-base de 2013
 - de R$1.710,79 até R$ 2.563,91 - 7,5% (deduzida uma parcela de R$128,31)
 - de R$ 2.563,9 2 até R$ 3.418,59 - 15% (deduzida uma parcela de R$ 320,60)
 - de R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59 - 22,5% (deduzida uma parcela de R$ 577,00)
Acima de R$ 4.271,59 - 27,5% (deduzida uma parcela de R$ 790,58)
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
OBRIGAÇÕES DO(A) EMPREGADOR(A)

Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do emprego e condições especiais, se houver. É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a). Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário. Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
DESCONTOS
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales--transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
Salário de Contribuição (R$)* Recolhimento ao INSS
Até 1.107,52  - 8%
de 1.107,53 até 1.845,87  - 9%
de 1.845,88 até 3.691,74  - 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a) empregador(a) doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao vencido (se não houver expediente bancário nesse dia o vencimento será antecipado).
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Também é permitido ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) – artigo 30, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
O período de carência para que o(a) segurado(a) faça jus aos benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.
O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
OBSERVAÇÃO: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao(a) empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos no salário do(a) empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.
INFORMA ÇÕES IMPORTANTES PARA EMPREGADO(A) E EMPREGADOR(A)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, não serão retroativos, entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.
Consoante a Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades. No ato da contratação, a agência firmará com o(a) empregador(a), obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a) empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRA BALHO

Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
O pagamento a que fizer jus ao (a) empregado(a) deverá efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o(a) empregado(a) for analfabeto(a), quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4º, CLT).
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poder exceder a um mês de remuneração do(a) empregado(a) (artigo 477, § 5º, CLT). 
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a). Havendo divergências quanto às parcelas devidas por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou suas unidades descentralizadas.

SEGURO DESEMPREGO-  Pedido de demissão


O empregado doméstico que pediu demissão não faz jus ao Seguro Desemprego, porque quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.

OUTRAS HIPÓTESES- 

Somente se o patrão optou recolher o FGTS do empregado e tiver um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores. O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.


Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho – Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
  • Termo de Rescisão – Atestando a dispensa sem justa causa;
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS – Referente ao vínculo empregatício, como doméstico;
  • Declarações – Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

 O seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS.

 CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO:
  • Estar inscrito no sistema do FGTS por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
  • Termo de Rescisão, atestando a dispensa sem justa causa;
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

FGTS- Dúvidas. Quem pode sacar?

Quando é possível sacar o FGTS: A lei prevê as situações em que o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador. Estas situações são:
  • Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta: nestes casos o trabalhador pode sacar apenas os depósitos do contrato que está sendo rescindido. Para realizar o saque é necessário apresentar à Caixa Econômica Federal o Termo de Rescisão de Contrato. Nestes casos, o empregador também deve efetuar, na rescisão do contrato, o depósito de FGTS referente ao mês da rescisão e, se ainda não houver sido recolhido, o valor referente ao mês imediatamente anterior. Relembramos ainda que, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, 40% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS realizados até a rescisão do contrato de trabalho. O valor da indenização deverá ser depositado pelo empregador na conta de FGTS do trabalhador.
  • Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.
  • Aposentadoria: é necessário apresentar a documentação fornecida pela Previdência Social que ateste a aposentadoria.
  • Falecimento do Trabalhador: o valor do FGTS será pago aos dependentes inscritos na Previdência Social do falecido e o valor a receber será dividido, em partes iguais, entre estes dependentes. Para sacar o benefício, é necessário apresentar uma certidão fornecida pela própria Previdência, que contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente. O saque do FGTS do falecido pelos seus dependentes independe de autorização judicial. Caso o falecido não tenha deixado dependentes, os valores serão pagos aos herdeiros indicados em alvará judicial.
  • Pagamento de casa própria: a liberação do FGTS, nestes casos, depende de certos requisitos exigidos por lei e só poderá ser retirado para a aquisição de um único imóvel. Vale lembrar que se a(o) companheira(o) também possuir FGTS, ele poderá ser sacado para ajudar a pagar imóvel.
  • Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido por Câncer: para poder sacar o FGTS nestas condições é necessário comprovar a doença através de um atestado médico. Quando a doença não for no próprio trabalhador, mas em um de seus dependentes, é necessário apresentar a seguinte documentação: cônjuge, certidão de casamento; filho(a), certidão de nascimento; companheira(o), filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, ou pais, apresentação de certidão da Previdência atestando a condição de dependente ou Carteira de Trabalho que contenha a anotação constando que a pessoa é dependente do trabalhador.
  • Quando o trabalhador for portador do vírus da Aids: é necessário apresentar atestado médico fornecido pela Previdência Social ou por qualquer outro órgão de saúde pública.
  • Quando a conta do FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito: quando a pessoa deixa de trabalhar com Carteira assinada, seja porque começou a trabalhar como autônomo (por conta própria), seja porque ficou desempregada, sua conta de FGTS fica sem receber depósito. Depois de três anos sem depósitos a pessoa poderá sacar o valor referente ao seu FGTS.
Onde solicitar o saque do FGTS: A solicitação de saque do FGTS pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.


Como o FGTS é pago:
Depois de realizada a solicitação coma a apresentação dos documentos exigidos, os valores deverão ser pagos em até cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a solicitação.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

SEGURO DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, para dar assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, de acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Podem pleitear o benefício todo trabalhador dispensado sem justa causa, aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão. O benefício permite uma assistência financeira temporária, concedida em três a cinco parcelas, conforme o valor do último salário do trabalhador até o limite de R$ 1.235,91 (valores de 2013). O dinheiro pode ser retirado nas agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou nos terminais de autoatendimento por meio do Cartão do Cidadão.



Quem tem direito?

Podem pedir o seguro desemprego trabalhadores que tiverem sido dispensados sem justa causa e estiverem desempregados, quando do requerimento do benefício. Conforme o ministério, também é preciso que o trabalhador tenha recebido salários consecutivos, no período de seis meses anteriores à data de demissão e tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses e não estiver recebendo outro benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador não pode ter recebido o benefício nos últimos 16 meses. O seguro será pago em, no mínimo, três e, no máximo, cinco parcelas, de acordo com o tempo de trabalho do funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). - Receberá apenas três parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses. - Receberá quatro parcelas o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;- Receberá cinco parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Quando é possível requerer o benefício?

O MTE afirma que o trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento; este pode ser feito em uma Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal

Como Requerer?


Conforme informações da Caixa, ao ser dispensado sem justa causa o trabalhador deverá comparecer a um dos locais indicados com a Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro- Desemprego - SD (via verde), além do Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço).
Também é preciso levar documentos de identificação como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH - modelo novo), dentro do prazo de validade, ou passaporte, ou certificado de reservista e comprovante de inscrição no PIS/PASEP.O requerente deverá estar de porte do documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), além de comprovantes dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento.

Confira o valor do benefício em 2013:
Segundo o MTE, o cálculo do seguro-desemprego de um trabalhador que ganha um salário médio de até R$ 1.090,43 deve ser feito da seguinte forma: a média salarial dos últimos três meses será multiplicada por 0,8 ( o equivalente a 80% do salário). No caso de um salário médio entre R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56, o valor será multiplicado por 0,5 (50%) somado a R$ 872,34. No caso de valores maiores do que R$ 1.187,56, o valor do seguro-desemprego será sempre de R$ 1.235,91.