quinta-feira, 28 de junho de 2012

O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?


A periculosidade em saúde e segurança do trabalho , é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]
Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação ­ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.

Em outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição, etc... Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou encaminhe-me e-mails.

A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.

Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo. [um caso para discussão]

Particularmente, sou defensor do adicional em algumas condições nas unidades ambientes de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Mesmo com a revisão da Norma Regulamentadora 10, pela Portaria 598/2004, ainda encontramos situações em que este trabalhador lida com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao efeito “ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou curto-circuito), ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho:

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

VALOR A SER PAGO

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).

RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

A Portaria 3.393/1987 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.(Revogada pela Portaria MTE 496/2002).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Vasp, Banco do Brasil e Caixa lideram a primeira lista suja da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho divulgou a lista das 100 empresas e 100 pessoas físicas com maior número de processos com débitos trabalhistas. É a primeira lista feita com base na Lei 12.440/2011, que entrou em vigor em janeiro. De acordo com a lei, todo os tribunais regionais do Trabalho passaram a alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado este ano.

No topo da lista suja está a falida companhia aérea Vasp, seguida pelo Banco do Brasil. Outras grandes empresas públicas também estão na parte de cima da lista suja da Justiça do Trabalho, como Caixa Econômica Federal, em quarto lugar, e Petrobras (13º). Entre as pessoas físicas, o ex-dono da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, lidera o rol de devedores, seguido de três pessoas da família dele, todas ligadas à companhia aérea.

Ao todo, foram identificados 1,1 milhão de devedores cadastrados, entre empresas e pessoas físicas. Juntos, os integrantes da lista suja respondem por 1,7 milhão de processos transitados em julgado. Ou seja, a Justiça já reconheceu os direitos dos trabalhadores, mas as dívidas ainda não foram pagas.
Com o nome no cadastro de devedores, a empresa ou pessoa física fica impossibilitada de participar de licitações. Mas, se fizer um depósito que garanta o valor da dívida ou penhore um bem, pode conseguir a certidão para fazer negócios com o Poder Público.

O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, reconhece que a medida poderia ser mais dura, mas diz que o BNDT é um avanço, pois pode garantir o pagamento da dívida ao trabalhador. “No projeto que saiu do TST, estava previsto que o devedor seria 'positivado' [sairia do cadastro negativo]. Mas, no Congresso Nacional, foi atenuado o rigor da lei, permitindo o depósito garantidor. Isso restringe a eficácia coercitiva da lei”.

De acordo com Dalazen, este ano, com a exigência da quitação de dívidas trabalhistas para participar de licitações, 37.135 empresas inscritas no BNDT quitaram os débitos com funcionários e ex-funcionários para sair da lista suja. E 9.633 fizeram depósito garantidor em dinheiro ou ofereceram bens para penhora e, assim, conseguiram a certidão que permite a participação em processos licitatórios.
O ministro explicou que, entre os 100 maiores devedores, incluindo pessoas físicas jurídicas, 61% têm como atividade econômica a prestação de serviços e 20% são da indústria de transformação. Entre as dez primeiras empresas do ranking, cinco são de terceirização de serviço e de mão de obra. “Isso demonstra que a terceirização é um fenômeno que mostra uma das facetas mais cruéis no direito trabalhista, em que não há a quitação do débito”.
O ministro divulgou também o balanço da 2ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, que ocorreu de 11 a 16 de junho. De acordo com Dalazen, há no país 2,86 milhões de processo, mas apenas um terço dos trabalhadores recebem os valores determinados pela Justiça. Os processos representam demandas de, em média, R$ 15 mil.
“Muitas vezes, a empresa reconhece o débito mas questiona o valor. Então, o trabalhador ganha, mas não leva. A Semana de Execução é uma forma de a Justiça do Trabalho mostrar que está tomando providências para apertar o cerco aos devedores”.
No multirão, foram feitas 37 mil audiências com a homologação de 16 mil processos. Os acordos fechados representaram o pagamento de R$ 398,9 milhões em indenizações, além do bloqueio de R$ 213 milhões e a arrecadação de R$ 69,5 milhões em leilões de bens penhorados.
A maioria dos débitos trabalhistas é referente a horas extras não pagas, aviso prévio, diferenças salariais, indenização por dano moral e adicionais, como os de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno.

Dano moral- O que é? Quando é cabível?

 DANO MORAL.

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Aferição da indenização

Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.
De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.
Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.
Origem: Wikipédia

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Confira como está o processo movido contra a TV Omega (REDE TV!) que prejudicou mais de 300 trabalhadores...

Confira nesta entrevista como está o processo movido contra a Rede TV!(TV Omega) que prejudicou mais de 300 trabalhadores do país quando ocupou o lugar da extinta TV Manchete.  O advogado do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro e da Fitert, Nicola Manna Piraino, explica o impasse.
Quem é a TV Omega e como essa ação veio cair na sua mão?
É a razão social da Rede TV!, que surgiu em maio de 1999, quando da transferência da concessão dos canais de televisão que eram da extinta TV Manchete.
Participei como representante do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro (SINRAD-RJ) das negociações em favor dos trabalhadores durante a crise que se abateu sobre a TV Manchete ao longo do ano de 1988, com o grupo Bloch, assim como estive presente, em conjunto com o meu colega advogado, o Dr. Alexandre Fagundes de Souza e também com outros advogados dos demais sindicatos de Radialistas de S. Paulo, Brasília, Minas Gerais, Pernambuco e Ceará, quando das negociações com o Governo Federal daquela época, buscando salvar os empregos e os salários atrasados de vários meses de cerca de 1500 trabalhadores em todo o país.
Temos, sob os cuidados do departamento jurídico do SINRAD-RJ, mais de 300 processos trabalhistas movidos em face da TV Omega, valendo dizer que em todos, sem exceção, foi reconhecida a sucessão trabalhista havida entre a extinta TV Manchete e sua sucessora, a TV Omega, seja nas varas trabalhistas, seja no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como no Superior Tribunal do Trabalho.

Por que o senhor afirma que a “Lei de Telecomunicações e a própria Constituição Federal foram burladas”?
Porque a extinta TV Manchete nasceu em 1981 de uma parte da antiga TV Tupi, e o prazo da concessão pública foi fixado em 15 anos. Logo, em 1996, com fim do prazo estabelecido, necessária e obrigatoriamente a conseqüência legal e jurídica seria a abertura de licitação para a escolha dos novos outorgados dos respectivos canais de televisão.
Não se sabe por que razões, pois se trata de um mistério, o porquê do Governo Federal, na época presidido por Fernando Henrique Cardoso, ter prorrogado irregularmente, violando regra expressa prevista na Lei de Telecomunicações e na própria Constituição da República de 1988, por mais três anos o prazo da concessão de cinco canais (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Recife e Fortaleza), que estavam sob o controle da TV Manchete.
Mais, como se explica que empresários anônimos no meio das comunicações, a não ser pelo nebuloso sistema 0800 que era vendido em sorteios televisivos, que não possuíam nem mesmo uma emissora sequer de televisão, fossem premiados com cinco canais de uma só vez, principalmente porque não possuíam patrimônio suficiente para dar em garantia das vultosas dívidas trabalhistas, do FGTS, da previdência social e do imposto de renda, que expressamente foram reconhecidos documentalmente pelos sócios Amilcare Dallevo Jr. e Marcelo de Carvalho Fragali.
Como se deu o descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais?
Para que se consumasse a transferência da concessão dos canais de televisão da extinta TV Manchete para a TV Omega, esta assumiu a obrigação de pagar a dívida trabalhista (salários atrasados, férias e 13º salários vencidos), o FGTS (cerca de 40 milhões de reais), a dívida previdenciária  (mais de 200 milhões de reais) e o imposto de renda, descontado dos trabalhadores, mas não repassado para a Receita Federal, que configuraria crime de apropriação indébita, totalizando uma estimativa em 1999, em mais de R$ 320 milhões de reais.
Qual foi o acordo coletivo estabelecido com os sindicatos dos radialistas, jornalistas e artistas?
Antes da assinatura do acordo coletivo, dia e noite os futuros donos da TV Omega procuravam os sindicatos insistentemente, pois dependiam deles, para o recebimento dos canais de televisão, pelo Governo Federal, e então neste instrumento ficou pactuado o pagamento das verbas trabalhistas atrasadas, e entre outras cláusulas, restou estabelecido, uma garantia de emprego para todos os empregados por 90 dias, mas que durou 180 dias, assim como a implantação futura de um plano de demissão incentivada, e que não foi implantado, além é claro do pagamento do FGTS.
No acordo ficou estabelecido o pagamento dos salários atrasados, os salários foram pagos?
Sem dúvida este foi um dos pontos principais do acordo. Foi estabelecido o pagamento em 12 parcelas, e após a sexta parcela, a TV Omega parou o pagamento e colocou todos os empregados em disponibilidade, ou seja, aguardando uma solução, mas que na verdade era uma enganação, pois diziam: “Vá procurar a TV Manchete”.
Ora, a TV Manchete acabou com a transferência dos seus canais de televisão em 15 de maio de 1999, e após a perda da concessão se transformou numa “laranja podre”, pois também não possuía mais qualquer patrimônio livre e desembaraçado para garantir qualquer dívida.
O senhor afirma que em 1999 a TV Omega começou a fugir dos compromissos assumidos, que aconteceu, e por que eles se sentiram à vontade para não cumprir o acordo?
Em novembro de 1999, após o pagamento da sexta parcela dos salários atrasados, a TV Omega, percebendo que o Governo Federal não cobrou as obrigações pactuadas, e as dívidas parcelas deixaram de ser pagas após a obtenção das certidões negativas da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, para a obtenção da concessão pelo Congresso Nacional, sobrou para os empregados que deixaram de perceber o restante dos seus direitos, inclusive as indenizações  trabalhistas, ficando na rua da amargura.
Eles tiveram a conivência de quem?
Do Judiciário Trabalhista não houve qualquer complacência porque todas as ações trabalhistas foram julgadas procedentes, mas não resta dúvida, que após a publicação do decreto presidencial em maio de 1999, o Governo Federal “se esqueceu” de cobrar a responsabilidade dos controladores da TV Omega de suas obrigações, numa contradição inexplicável, porque exigira que o grupo Bloch aceitasse a transferência como indicada ou pagasse toda a dívida num prazo exíguo, assim como o Congresso Nacional também silenciou sobre todo o processo de concessão que passou pelo parlamento, que na época emudeceu em relação a todas as  denuncias dos Sindicatos.
O mais grave é que o Governo Federal também é credor da TV Omega (FGTS, pela Caixa Econômica Federal, cota previdenciária, pelo INSS e imposto de renda, pela Receita Federal), e não se tem notícia de qualquer cobrança da milionária dívida, o que por si só já seria motivo até mesmo da cassação da concessão da Rede TV!
Por que eles recorreram ao Superior Tribunal de Justiça e não ao Tribunal Superior do Trabalho? Foi uma manobra?
No TST, eles perderam todos os processos trabalhistas envolvendo a sucessão trabalhista, ou seja, a TV Omega não ganhou nenhum recurso interposto.
A medida judicial buscada no STJ (Conflito de Competência), no nosso entender, não procede legalmente, porque nenhum das centenas de juízes trabalhistas de todo o país e nem mesmo a 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro discutiram, a qualquer tempo, se eram competentes ou incompetentes para julgar os processos trabalhistas, porque é de uma clareza solar que a Constituição Federal, no seu artigo 114, estabelece que somente a Justiça do Trabalho possa julgar demandas trabalhistas.
Mais, qualquer pessoa do povo, por mais simples que seja, sabe de cor e salteado, que processo trabalhista é julgado na Justiça do Trabalho e não na Justiça Estadual, como STJ, até o momento decidiu, de forma inusitada.
Por outro lado, não houve o respeito à coisa julgada, ou seja, a quase totalidade dos processos trabalhistas relacionados nos dois processos em curso no STJ já foi julgada de forma definitiva, não comportando mais qualquer modificação, o que, aliás, causou surpresa, pois o próprio STJ possui uma Súmula que impedia aquele tipo de processo nem mesmo por um das decisões judicial
De quanto é o calote e além dos trabalhadores quem mais sai prejudicado nessa história?
Se mantido o resultado do julgamento do STJ, estima-se que 2500 processos trabalhistas serão atingidos, ou seja, mais uma vez quem será o maior prejudicado é o trabalhador, que ganhou o processo, após mais de dez anos de espera, e corre o risco de sofrer o calote do seu sagrado direito. 
O senhor está fazendo um apelo para entidades se unirem para denunciar essa situação inusitada. Por que?
Porque somente com a mobilização das entidades sindicais (Sindicatos dos Radialistas, dos Jornalistas e dos Artistas), de suas Federações (Fitert e Fenaj), da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas,  da Associação Nacional do Ministério Público do Trabalho, a CUT, a OAB, entre outros organismos, poderemos traçar um plano de salvação dos direitos conquistados pelos ex empregados da TV Manchete e da TV Omega, e como isto estaremos preservando e valorizando a própria Justiça do Trabalho, pelo respeito de suas decisões por outros Órgãos do Judiciário.
Como o Governo Federal pode ajudar nesse impasse?
Cobrando as responsabilidades e obrigações firmadas documentalmente pela TV Omega inclusive com o próprio Governo, sob pena de cassação da concessão, que inclusive vencerá no ano de 2011, prazo este que todas as entidades já estão atentas, pois será impugnado  o pedido de renovação.
O que seria a “crônica de uma morte anunciada”?
O fim de uma novela de 14 anos, que esperamos não tenha um final infeliz, pois desde o início de todo o processo de transferência dos canais de televisão da extinta TV Manchete para a TV Omega, em 1999, os radialistas, jornalistas e artistas já desconfiavam dos aventureiros que muito prometiam, mas que rapidamente fugiram de seus compromissos e obrigações, e hoje desfilam nas páginas de colunas sociais alegres e felizes, na certeza da impunidade.

Entrevista concedida à jornalista Simone Moraes

Condomínio terá de indenizar ex-empregado por anotar na rescisão que mora na ‘Rua dos Bobos’.

Assentado num endereço chique da cidade de Mangaratiba (RJ), o Condomínio Porto Real Resort, fez pilhéria com um empregado ao mandá-lo para o olho da rua. A graça materializou-se em papéis oficiais.
Anotou-se no termo de rescisão do contrato de trabalho e na guia de comunicação de dispensa que o demitido reside na ‘Rua dos Bobos, Zero’, situada no bairro de ‘Só Deus Sabe’. Abespinhado, o trabalhador foi à Justiça do Trabalho.
Em primeira instância, a juíza Gláucia Alves Gomes enxergou “dano moral” no chiste. Condenou o condomínioa indenizar o ex-empregado em R$ 12 mil. O Porto Real Resort recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio.
Insinuou na petição que o empregado não forneceu o endereço. E alegou que a piada foi obra de “um terceiro”. Como que pressentindo o insucesso, pediu que, mantida a condenação, ao menos fosse reduzida a indenização.
O processo foi à 10ª Turma do TRT-RJ. Relatou-o o desembargador Marcos Cavalcante. Entendeu que a responsabilidade do condomínio é incontroversa. Avaliou que o ex-empregado foi submetido a “situação vexatória”.
Aceitou, porém, o pedido de redução da pena. Baixou a indenização de R$ 12 mil para R$ 5 mil. Levou em conta que o trabalhador permanecera na folha por escassos dez meses.
De resto, o acórdão do TRT fluminense dispensou o condomínio do pagamento das custas advocatícias. Se quiser, o condomínio ainda pode levar o caso a Brasília, recorrendo ao Superior Tribunal do Trabalho.

domingo, 24 de junho de 2012

Empresa de ônibus é condenada por submeter motorista a exame anal.

A empresa de ônibus Viação Andorinha foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais a um ex-funcionário que foi obrigado a realizar, na frente de outros colegas, um exame anal para verificar a existência de hemorroidas antes de ser contratado. 

O motorista argumentou que no momento de sua admissão, em 2007, foi submetido a um exame físico "minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado".
Ele ficou na empresa por cerca de três anos, mas foi dispensado em fevereiro de 2010. Foi quando ele entrou no Judiciário, pedindo uma indenização de 100 vezes o valor de seu último salário. 

Na ação, um outro motorista da empresa testemunhou em seu favor, confirmando o episódio e argumentando ele também havia sido submetido ao mesmo exame, ocorrido na sala de um médico e na presença de dois funcionários da viação. 

Na primeira instância, a Justiça Trabalhista do Rio julgou seu pedido parcialmente procedente, com o reconhecimento do dano moral, mas estabelecendo uma indenização equivalente a três salários.
Ele então recorreu, pedindo um aumento do valor. A 2ª Turma do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) decidiu, então, aumentar a indenização para 10 vezes o último salário recebido pelo motorista na empresa.
No processo, a Viação Andorinha pediu que a ação de seu ex-funcionário fosse rejeitada, argumentando que ele nunca mencionou que o exame o teria constrangido. Tanto a empresa como o motorista, ainda devem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), pedindo respectivamente a anulação da decisão ou um novo aumento da indenização.

A JUÍZA QUE FOI EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHOU EM CANAVIAL - histórias de superação.

Aos 14 anos, ela trabalhava em um canavial no interior de Minas Gerais. Aos 17, era empregada doméstica em Belo Horizonte e, por não ter onde dormir, durante oito meses passou as noites em um ponto de ônibus em frente à antiga Telemig, que era a companhia telefônica de Minas. Para conseguir aprovação em seu primeiro concurso, para oficial de justiça do Tribunal de Justiça daquele estado, ela catou folhas borradas de um mimeógrafo onde faziam apostilas de um cursinho preparatório. As folhas eram jogadas no lixo, de onde ela as recolheu, estudou e ficou em terceiro lugar no concurso.

Philip Morris é condenada a pagar R$ 30 mil a funcionário qualificado como "lixo".

A Philip Morris Brasil foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a um empregado chamado de incompetente e qualificado como um "lixo" em reuniões da empresa e na presença de vários colegas.
 
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o aumento da quantia.
 
A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
 
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
 
O caso foi levado ao TST que, por unanimidade, elevou o valor de indenização por dano moral para R$30 mil reais. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.
 
(Com Tribunal Superior do Trabalho)

Mulher acusada de namorar colega na empresa deve receber R$ 30 mil por danos morais.

Uma empresa do ramo de calçados terá que pagar uma indenização no valor de R$30 mil por danos morais a uma ex-funcionária da companhia. Segundo o processo, a ex-colaboradora foi acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a companhia Calçados Dilly Nordeste S.A ao pagamento.

Casada, a trabalhadora - que atuava há mais de seis anos na área de serviços gerais dentro da empresa e foi demitida por justa causa - afirmou que apenas mantinha conversas com o colega durante o período de lanche.

Segundo ela, que reside no Município de Capela da Santana, a 60 km de Porto Alegre,o motivo da dispensa, incontinência de conduta, repercutiu entre os companheiros de trabalho e na comunidade, abalando seu casamento.

Na reclamatória contra a empresa, a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. A empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista. Sustentou, ainda, que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.

(Com Tribunal Superior do Trabalho)
 

INGLATERRA- Chefe que obrigava funcionária a usar calças apertadas é condenado a pagar R$ 58 mil.

Um chefe que assediava sexualmente uma funcionária dizendo que ela só podia usar calças jeans apertadas no trabalho foi condenado a pagar 21.681 libras (equivalente a R$ 58 mil ) de indenização. O caso aconteceu na cidade de Plymouth, na Inglaterra.
 
Matthew Flynn, 45, que é sócio da empresa, costumava fazer comentários sobre os seios da funcionária, além de assediá-la diariamente.
 
A vítima, cujo nome não foi divulgado por razões legais, disse que usava um par de calças jeans tamanho 8 para trabalhar e Flynn a repreendeu, dizendo para usar apenas jeans skinny. “Você não está autorizada a usar qualquer calça jeans. Agora eu tenho algo de bom para olhar”.
 
De acordo com a funcionária, o assédio começou com comentários sobre seu bumbum enquanto ela estava debruçada recolhendo algumas embalagens no estoque. "Durante meus dez meses de trabalho lá, quase todos os dias eu ouvia comentários inadequados de Matthew sobre o meu corpo”.
 
O juiz concedeu-lhe a indenização dizendo que "ela foi submetida a uma campanha sustentada de assédio sexual e também bullying".
 
(Com Daily Mail)

ABSOLVIDA PELO TST- Funcionário que era revistado de cueca não será mais indenizado por distribuidora farmacêutica.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização a um trabalhador que ficava só de cueca enquanto era revistado por funcionário da empresa. A Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, que havia sido condenada nas instâncias inferiores, foi absolvida pela 4ª Turma do Tribunal.

O relator da ação, ministro Fernando Eizo Ono, considerou justificável o tipo de revista íntima a que eram submetidos os funcionários da distribuidora, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos sob venda controlada. De acordo com o ministro, o rigoroso controle de saída de substâncias entorpecentes e psicotrópicas tornava aceitável o sistema de vistoria aplicado pela empresa.

A distribuidora recorreu ao TST depois que o TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por dano moral. Segundo o TRT-6, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.

No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual, a critério do empregado, sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do funcionário vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético detector de metais.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ter sido feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, ela divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.

Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator, concluindo que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do funcionário de ter garantida a sua privacidade e intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade.
Número do processo: RR-162400-53.2005.5.06.0014

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Após processo, Facebook altera regras da função "curtir".

Após ser processado e obrigado a pagar 10 milhões de dólares em indenização, o Facebook passará a permitir que usuários não sejam mencionados nas histórias patrocinadas. 

O acordo prevê também que o site também deve deixar claro que, todas as vezes em que o usuário clicar em "curtir" uma página, seu nome e sua foto poderão ser usadas para promovê-la posteriormente.
Para isso, o documento de termos de uso da rede social deve sofrer alterações. 

Como relata o jornal "The New York Times", as histórias patrocinadas são os mais eficientes anúncios feitos pelo Facebook, justamente por não aparentar ser propaganda. 

O documento do acordo, legitimado em um tribunal de San Jose, Califórnia.
Entre as mudanças que devem ser feitas nos termos de uso do site, o texto propõe: "Isto [história patrocinada] permite que uma empresa ou outra entidade pague ao Facebook para mostrar seu nome e/ou foto do perfil acompanhado de conteúdo ou informação da instituição." 

Atualmente o Facebook não permite que você escolha não ser citado em histórias patrocinadas.
"Você não pode optar por não aparecer nas histórias patrocinadas, mas pode visitar seu registro de atividade para ter certeza de que somente pessoas com quem quer compartilhar informações veem sua atividade", lê-se no texto em inglês, traduzido livremente. 

CORREÇÃO DE COMENTÁRIOS
 
Outra mudança pela qual o Facebook passa é a introdução da função de editar comentários feitos em atualizações de status, além do histórico de edições. 

É um passo além do que o site já havia feito abril do ano passado: permitir, dentro de alguns segundos, edição de comentários recém-postados. 

Esse limite, para alguns usuários, já não existe mais. E o Facebook levará a capacidade a todos os usuários, segundo o site "TechCrunch"

O histórico de edições também estará disponível para qualquer um que tem acesso ao comentário visualizar.
Comentários feitos usando a conta de Facebook em páginas externas (como sites de notícias) ainda não serão editáveis.

"GALINHA" R$ 15 MIL- Vendedora obrigada por gerente a imitar galinha deve ser indenizada.

A rede de lojas Lins Ferrão Artigos de Vestuário deve indenizar em R$ 15 mil uma vendedora que alegou ter sido obrigada a imitar uma galinha cacarejando e batendo asas como represália pelo descumprimento de uma meta. O caso aconteceu em Alegrete, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, a 490 km de Porto Alegre. De acordo com a trabalhadora, o gerente costumava dividir os vendedores em dois grupos e estabelecia prendas para a equipe que vendesse menos ao fim de determinado período.

A decisão é da 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul) e confirma sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Alegrete. Os desembargadores do TRT-4, entretanto, diminuíram o valor da indenização, arbitrada em R$ 40 mil no primeiro grau. Tanto a empresa como a empregada ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A vendedora afirmou que, em certas prendas, os homens tinham que se vestir de mulheres e vice-versa. Segundo ela, o gerente também fazia comentários depreciativos diante dos outros colegas, até mesmo na presença de clientes. Em uma ocasião, fez com que os vendedores utilizassem pulseiras (rosa para os homens e lilás para as mulheres), que não podiam ser retiradas até que o empregado não atingisse o valor diário de R$ 3 mil em vendas. Abalada, a reclamante afirmou que precisou realizar tratamento para estresse e depressão, e ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais.

O juiz do Trabalho de Alegrete julgou procedente o pedido. Para seu convencimento, considerou o depoimento de testemunhas que confirmaram as declarações da reclamante. Segundo um dos relatos, entre os "micos" impostos aos vendedores, estavam a obrigação de dançar funk, vestir-se com roupas da loja e imitar bichos. A mesma testemunha declarou que havia perseguição aos vendedores que não atingiam as metas, e que muitos empregados pediam demissão por não suportar a pressão.

Outra testemunha, que também trabalhou na empresa, disse ter presenciado em diversas ocasiões o comportamento agressivo do gerente, que gritava com seus subordinados. Declarou, também, ter solicitado providências ao gerente-geral, sem obter quaisquer resultados. Com base nestes elementos, o juiz determinou o pagamento da indenização. A empresa, inconformada com a decisão, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, alterando apenas o valor a ser pago como reparação do dano.
Número do processo: 0000360-12.2010.5.04.0821 (RO)

Você sabia que até 1983 havia ADVOGADOS DO DIABO?



Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc. O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL - Justiça condena restaurante a indenizar funcionária chamada de "cachorra" por chefe.

O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região - Campinas) condenou a empresa M.K.F. Restaurante Choperia e Pizzaria a indenizar uma funcionária em R$ 5.600,00  valor correspondente a 10 vezes o salário  mensal  da reclamante.

A trabalhadora teria sofrido assédio sexual e outras humilhações por parte do superior hierárquico, enquanto trabalhou na empresa e  considerou o valor insuficiente. Recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos, que posteriormente foi negada, mantendo a sentença de primeira intância. Alegou em depoimento ter sido alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, e humilhada através de gritos e xingamentos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não havia nos autos, prova da ocorrência do suposto assédio, e alegou que uma das testemunhas teria interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido.
As duas testemunhas por parte da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual.

Já a testemunha da trabalhadora afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior elogiava o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que  tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. Disse ainda que presenciou esse tipo de assédio com várias outras funcionárias da empresa.
Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante,  a testemunha disse ter ouvido o administrador chama-la de "gostosa”, entre outros comentários.

A testemunha também relatou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas. Chamava-as de “cachorras” e quando ignorado, exigia que as funcionárias cumprissem tarefas que não eram atribuições. O depoimento atestou a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora assediada no entendimento da 2ª Vara de São José dos Campos.

O juíz de primeira instância salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza em suas declarações, que foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa.

Luiz Roberto Nunes, desembargador e relator do caso 7ª Câmara do TRT, entendeu que a prova testemunhal confirmou as declarações da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada.

O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual, e que ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante. Afirmou ainda que por isso evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.

Quanto à alegação da empresa, sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão lembrou que deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão.

A Câmara concluiu, assim, que não cabe na instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da trabalhadora como requer a empresa. O fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”.

Em relação ao valor indenizatório, o relator considerou, após a análise dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado de 10 salários nominais da reclamante, ou seja R$ 5.600,00, é razoável, devendo ser mantido”.
Número do processo:  0000605-17.2010.5.15.0045

Advogados escolhem os seis novos candidatos ao cargo de desembargador do TJPE.


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Os advogados pernambucanos elegeram ontem (20.06), os seis nomes que vão compor a lista sêxtupla de candidatos ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A eleição contou com a participação efetiva da advocacia pernambucana, tanto do Recife como do interior. A lista será enviada, na próxima semana, ao TJPE que vai eleger três nomes para encaminhar ao governador Eduardo Campos – que fará a escolha final do novo desembargador do Tribunal na vaga pertencente à advocacia.

A lista sêxtupla de candidatos ficou, assim, formada: Stênio Neiva Coelho, 1753 votos; Misael Montenegro Filho, 1451; Maria Lúcia de Araújo Nogueira, 1084; Bruno Lacerda, 1048; Larissa Leal, 928; e Geraldo Durães de Carvalho, 841 (veja gráfico abaixo com toda a votação). “Foi uma eleição extremamente democrática e pautada pela transparência. Os dez candidatos tiveram oportunidades iguais de se apresentar aos advogados pernambucanos e de discutir questões relevantes para o nosso Judiciário. O resultado foi bastante positivo”, ressaltou o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano.

Para garantir o melhor atendimento aos advogados que compareceram ao Fórum Rodolfo Aureliano – que concentrou o maior número de votantes – foi montada uma grande estrutura de atendimento e também de apuração dos votos. O processo de contagem durou menos de três. Por volta das 20h, o presidente Henrique Mariano anunciou o resultado final. Mas antes disso, um telão montado no Fórum informava os resultados parciais. “Aprimoramos o processo de apuração dos votos, principalmente aqueles oriundos do interior do Estado, e também de divulgação das parciais”, informou o presidente da Comissão Eleitoral, Ricardo Sampaio. A Comissão contou ainda com a participação do conselheiro seccional Raimundo Menezes e do assessor jurídico da OAB-PE, Paulo Gordiano.

Segundo Sampaio, não foi registrado qualquer incidente que marcasse o processo eleitoral. “Todos os candidatos pautaram suas campanhas dentro das regras definidas pela Seccional – que tiveram como princípio maior o equilíbrio na disputa e combate ao abuso do poder econômico. O dia da eleição também foi bastante tranquilo, sem problemas no andamento dos trabalhos”, concluiu o presidente da Comissão Eleitoral.

Hotel terá que indenizar indígenas exibidos como atração.

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do River Jungle Hotel (Ariaú Amazon Towers), hotel no Estado do Amazonas voltado ao turismo sustentável, e manteve decisão reconhecendo como seus empregados um grupo de índígenas que, durante cinco anos, fez apresentações aos hóspedes. Também confirmou uma condenação por danos morais devido ao “sofrimento, à subordinação e à dependência” pelo qual passaram e a uma situação que, segundo o processo, “beirava o trabalho escravo”.

Em seu site, o hotel diz que recebeu as gravações do filme “Anaconda” e foi base tanto para realities como “Survivor”, da CBS americana, e “La Selva de los Famosos”, da Antena 3 espanhola, como “para vários eventos empresariais e educativos, com o intuito de desenvolver o conhecimento e educação sobre a Amazônia”. E explica que entre as atrações estão “visita a tribo indígena, andar de carrinhos elétricos sobre as passarelas, sobrevivência na selva, visita às comunidades locais, visita à casa de nativos, entre outros”.

De acordo informações do TST, o grupo de 34 adultos, adolescentes e crianças da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para fazer apresentações de rituais indígenas para os hóspedes em um local a oito minutos de lancha da sede. A remuneração dos índios, segundo o processo, era alimentação (insuficiente para o grupo) e um “cachê” de R$ 100,00 por apresentação, dividido entre os adultos. Os custos dos materiais envolvidos nas apresentações – que ocorriam três ou quatro vezes por semana – ficava por conta dos indígenas.

Não raro, os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres, segundo depoimento do grupo prejudicado. No contato com os hóspedes, eles não podiam falar português e eram proibidos de circular no hotel. Ainda de acordo com os depoimentos, a alimentação era feita com restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. E quando não havia apresentação, o grupo também não recebia essa comida.

Em 2003, a Funai constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais, como pobreza e falta de escolas para as crianças, gerando repercussão na imprensa de Manaus. A partir daí o hotel, dispensou os índios sem nenhuma forma de compensação trabalhista.
Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal pediram o reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas e uma indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias sem autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil (R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”.
Agora, a Primeira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a condenação.

A defesa do hotel questionou a legitimidade do MPT para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo o empregador, teriam que ser representados pela União, obedecendo ao Estatuto do Índio e o Estatuto da Funai. O relator, porém, observou que os indígenas eram interessados e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo.

O hotel também alegou ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo empregatício. Para ele, a relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral por considerar que não havia comprovação de repercussão negativa da publicação das fotografias na mídia.

O relator confirmou o vínculo, já apontado nas instâncias anteriores, e afirmou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”.

ADICIONAL DE 18%- Maquinista recebe auxílio-solidão por viajar sem profissional de apoio.

A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o recurso da Vale e concedeu a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba.

O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho.

Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas.

Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República.

Oliveira o processo na 8ª Turma, não  desrespeitou à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

Número do Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059