domingo, 23 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DO TRABALHO DETERMINA FUNCIONAMENTO TOTAL DO METRÔ

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou que as atividades do metrô da Região Metropolitana do Recife sejam regularmente mantidas nesta sexta-feira (21). A medida também exige o funcionamento normal do metrô no dia 1º de março próximo, a outra data em que a categoria dos metroviários pretende fazer greve. Para o caso de descumprimento da decisão, foi fixada uma multa diária de oitocentos mil reais, a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de Pernambuco (SINDMETRO) à Companhia Brasileira de Transportes Urbanos (CBTU).
 
A decisão, em caráter liminar, é do vice-presidente do TRT-PE, desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, ao analisar pedido da CBTU. 
 
Em sua decisão, o desembargador Pedro Paulo argumenta que “paralelamente ao direito ao exercício de greve, há também outro interesse social a ser tutelado, que é a continuidade dos serviços públicos, considerada como princípio norteador da Administração Pública e igualmente assegurada pela Constituição de 1988 (artigo 37)”. Afirma ainda que “No caso, os serviços de transportes, além de definidos como atividades essenciais, pela lei, detêm inquestionável caráter público e indispensável de que se revestem os serviços prestados pelos integrantes da categoria à comunidade.”
 
Fonte: TRT 6ª Região
 

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O RITO SUMARÍSSIMO...

              O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). 

                   Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT). Máximo de duas testemunhas por cada parte. Os incidentes devem ser decididos de plano na própria audiência. Este rito não admite citação por edital. Será processado por este rito as causas entre 2 e 40 salários mínimos. É preciso que os pedidos sejam quantificados, ou seja é obrigatório o cálculo de cada pedido.  
                       Quanto ao meu querido Dano Moral, que apesar de não ser um pedido líquido e determinado, se eu fizesse pelo rito sumaríssimo, absolutamente eu faria o pedido, requerendo para ser arbitrado valor pela análise criteriosa do juízo. De toda forma a grande questão é que o advogado precisa entender a realidade de cada TRT, na verdade de cada Vara, saber onde está pisando é a maior das dicas. Vai depender de cada juiz. Vou postar o link aqui de uma ação Trabalhista de Danos Morais pelo Rito Sumaríssimo, um Recurso Ordinário. Link abaixo. Copie e cole.

 http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=adb940f2-9adc-4931-bffe-eaba3b21127b&groupId=10157