sábado, 14 de julho de 2012

OJ 307 SBDI-1 TST - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N. 8.923/1994. Após a edição da Lei n. 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

               Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da  própria jornada de trabalho. 
            De acordo com a duração da jornada diária de trabalho, o art. 71, da CLT, determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação.
            Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
            O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (art. 71, § 3º).
            Os intervalos não são considerados na somatória da jornada de trabalho (art. 71, § 2o, CLT). Como regra, o intervalo intrajornada é suspensão do contrato de trabalho, pois há paralisação de serviços pelo obreiro, sem qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento dos salários.
            O Enunciado n. 88 do TST, cancelado em 17 de fevereiro de 1995, estabelecia que o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por se tratar apenas de infração sujeita à penalidade administrativa (art. 75, CLT). Em outras palavras, a não concessão do intervalo por parte do empregador, não implicava no pagamento de horas extras, desde que observado o limite da jornada legal ou contratual de trabalho.
            Com a inserção do § 4º no art. 71 da CLT, pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária.
            Apesar da indicação legal como hora extra, essa imposição remuneratória ao empregador não se coaduna com a natureza jurídica da jornada suplementar. Pela doutrina, a hora extra entrelaça-se com o trabalho prestado além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
            A princípio, essa inovação legislativa tem a natureza jurídica de punição ao empregador, o qual não propicia o intervalo mínimo para repouso e alimentação aos seus trabalhadores.
            Todavia, não se deve apenas realçar o aspecto punitivo ao empregador, já que o dispositivo determina a remuneração dos serviços prestados durante o intervalo não usufruído, o que implica, inclusive, nas incidências dessa parcela em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e nos DSR e feriados.
            Isso significa que o art. 71, § 4º, da CLT, possui uma natureza jurídica híbrida: a) sanção – punição ao empregador que não concede o intervalo intrajornada de forma regular; b) remuneração pelo trabalho parcial ou total quanto à duração do intervalo intrajornada como hora extra.
            

VIOLAÇÃO DO INTERVALO. CARACTERIZAÇÃO

Tem-se por violado o intervalo intrajornada mínimo:
a) pela não-concessão do tempo legal (OJ SBDI-1 n. 307).
b) pela concessão parcial do tempo legal (OJ SBDI-1 n. 307).
c) pela concessão total do tempo legal, mas de forma fracionada. A composição unitária de tempo informa a disciplina do intervalo intrajornada. Este, portanto, tem de ser concedido de forma única. Tal exigência deriva logicamente dos objetivos perseguidos pelo instituto. O intervalo intrajornada, então, não pode ser fracionado ou pulverizado durante o período de trabalho. Essa prática frustra os objetivos teleológicos e políticos da norma legal (CLT, 9º).
Com base nessas premissas ousamos discordar da Orientação Jurisprudencial n. 307, da SDI-I, do TST: "Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".
            O motivo da discordância repousa na afirmação de que o Tribunal Superior do Trabalho, com essa orientação jurisprudencial, somente está realçando o caráter punitivo do art. 71, § 4º, da CLT, o que de fato, não retrata a sua efetiva natureza jurídica , o que irá prejudicar as incidências dessa parcela em outros títulos decorrentes do contrato individual de trabalho.

VIOLAÇÃO DO INTERVALO. REPERCUSSÃO

Como o tempo destinado ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput e § 1º, da CLT não é computado na duração do trabalho (CLT, art. 72, § 2º), tinha a jurisprudência, antes do advento da Lei n. 8.923/94, firmado o entendimento de que a violação daquele, sem causar acréscimo na jornada de trabalho, não acarretava qualquer repercussão financeira para o trabalhador. Tratava-se, portanto, de mera infração administrativa (Súmula n. 88 do TST).
A Lei n. 8.923, de 27-7-94, entretanto, rompeu com esse entendimento ao inserir o § 4º ao art. 71 da CLT. Segundo a nova disciplina legal, não sendo concedido pelo empregador o intervalo intrajornada, ficará este obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desse modo, a violação do intervalo intrajornada:
a) caracteriza infração administrativa (CLT, art. 75).
b) não causa nenhuma repercussão financeira para o trabalhador anteriormente a 28 de julho de 94, data da publicação da Lei n. Lei n. 8.923/94 (Súmula n. 88 do TST). [12]
c) gera para o empregado, após 28 de julho de 94, o direito de receber a totalidade do tempo correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (OJ SBDI-1 n. 307). Nessa hipótese, segundo a jurisprudência predominante do TST, o pagamento:
¾ embora equiparado ao das horas extras, tem natureza jurídica indenizatória. 
Assim, podemos utilizar a relação conforme tabela abaixo:

PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas 00:00 minutos
De 4 a 6 horas 00:15 minutos
Acima  de 6 horas 01:00 hora
Entre um dia e o outro 11:00 horas
Entre uma semana e a outra 24:00 horas – DSR


Fonte: Stf, Stj, Jus Brasil, Tst.

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