sexta-feira, 13 de julho de 2012

JUSTA CAUSA DO SEU PATRÃO. DESPEDIDA INDIRETA

DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR


A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
  1. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. tratar o empregado com rigor excessivo;
  3. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  4. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração. 

Os artigos 474 e 407, parágrafo único, da CLT, também tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.


É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.


Autorizada doutrina entende que as hipóteses do artigo 483 da CLT são taxativas (PINTO:2007, 567). Ousamos divergir, todavia, porque, diferentemente do artigo 482 da CLT (justa causa do empregado), o artigo 483, "d", da CLT, dá uma amplitude que o primeiro dispositivo não contém.
De qualquer forma, os tipos legais relativos à despedida indireta, em sua maioria, são descritivos e não ensejam maiores indagações. A regra geral é: qualquer ato grave que impeça continuidade do contrato de trabalho pode ensejar rescisão indireta do contrato, como, aliás, claramente, se infere do artigo 483, “d”, da CLT, diga-se, de passagem, um dos requisitos mais polêmicos.
E são inúmeras as hipóteses de descumprimento contratual pelo empregador. Na prática, entretanto, a mais reconhecida pela jurisprudência é a mora salarial, como parece se inclinar a Súmula 13 do Tribunal Superior do Trabalho:
“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”.
Por sinal, as condições da mora salarial estão previstas no artigo 2º, § 1º, Decreto-Lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968:
“Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.”
De qualquer forma, os Tribunais, a teor do artigo 483, "d", da CLT, vêm reconhecendo outros motivos para a rescisão indireta:
“Justa causa do empregador. Não recolhimento do Fundo de Garantia. A irregularidade quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia em conta vinculada caracteriza falta grave do empregador. Hipótese de despedimento indireto. A falta de depósitos, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer frente à dispensa sem justa causa, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite exceções. TRT da 2ª Região: Acórdão: 20081035777, Turma: 11, Data Julg.: 18/11/2008, Data Pub.: 12/12/2008 Processo : 20080763353 Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Disponível em http://www.trt02.gov.br Acesso em 02.jan.2008”
RESCISÃO INDIRETA. MORA DO EMPREGADOR. CABIMENTO. A demora em efetuar registro do contrato em CTPS bem como o atraso reiterado no pagamento de salários é causa de extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, "d" da CLT. TRT da 2ª Região: Acórdão: 20081004944 Turma: 04 Data Julg.: 11/11/2008 Data Pub.: 28/11/2008 Processo : 20080748249 Relator: SERGIO WINNIK. Disponível em http://www.trt02.gov.br Acesso em 02.jan.2008.
COMENTÁRIOS AOS MOTIVOS PREVISTOS COMO JUSTA CAUSA

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

Ocorre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;

Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de piloto de avião.

Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho entre outras.

A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Caracteriza a rescisão indireta, com base no art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.

O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.

Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa, seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.

A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
  1. Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  2. Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
fonte: Tst/ Guia Trabalhista/ Stf

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