quarta-feira, 4 de julho de 2012

Direito de GREVE, Lei e CLT.


Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.


A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.

Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação colectiva e voluntária de quaisquer actividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo (de conformidade com a "Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
 
A natureza jurídica da greve é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros (de posicionamento político mais centralizador e protecionista como a República Popular da China e a antiga e sepultada União Soviética). É por assim dizer um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89".
É direito potestativo pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa".
"A greve não carece de qualquer provimento judicial para legitimá-la. Ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração do Juízo(...)". Ora, este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o revés.

Vedações legais.

Além de mista, a greve é um instituto de natureza jurídica híbrida no Brasil, uma vez que o direito de greve é concedido a determinadas classes de trabalhadores, mas não a todas: os magistrados e os funcionários públicos, por exemplo, estão proibidos de exercer o direito de greve, pois a eles não é concedido, apesar da previsão constitucional.

Cogita-se a possibilidade de legalização do movimento grevista do funcionário publico, na hipótese dele ser celetista. Neste ponto discordamos, pelo seguinte: tendo em vista que o conceito de funcionário público dado pela CRFB é gênero, do qual o empregado público celetista é espécie, concluímos, daí, ser incabível tal entendimento, pois desvirtuaria o conceito constitucional, indo aonde a Lei não pode ir. Consideramos portanto, os empregados públicos celetistas também, a exemplo dos estatutários, impossibilitados de aderir a um movimento grevista, pois a eles todos - os estatutários e os celetistas - é vedado o direito de greve por falta de regulamentação do artigo constitucional.

        Finalidade precípua.

A greve é uma arma, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, como acréscimo salarial (a mais perseguida no Brasil), melhores condições físicas de trabalho, respeito às garantias constitucionais, a busca de melhorias no processo de produção, participação dos empregados nas políticas elaboradas pelos empregadores e organizações de serviços sociais, participação na elaboração de políticas e técnicas de prevenção de acidentes de trabalho, entre outras.

 O TST já pacificou que o grande elemento da legitimidade da greve é a fumaça de direito do trabalhador, evidenciado muitas vezes no inadimplemento de cláusula contratual de trabalho pelo patronato: "Entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve".

 E ainda: "Encontra-se amplamente comprovado nos autos o atraso na quitação do pagamento dos salários e outras verbas, devendo, portanto, aplicar-se o entendimento mantido por esta Seção Normativa, que, em mais de uma oportunidade, julgou no sentido da mora salarial conduzir a um exame menos rígido dos requisitos formais para a deflagração da parede, ante a gravidade de que se reveste a infração contratual perpetrada e as suas conseqüências". "A mora salarial, ainda que parcial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve".

 Portanto, verifica-se que, ressaltando a legalidade da pretensão, o atraso no pagamento do salário e mesmo a sua devida correção em face da corrosão inflacionária, são os maiores, porem, não únicos, objetivos legais da greve.

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