sexta-feira, 22 de junho de 2012

VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL - Justiça condena restaurante a indenizar funcionária chamada de "cachorra" por chefe.

O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região - Campinas) condenou a empresa M.K.F. Restaurante Choperia e Pizzaria a indenizar uma funcionária em R$ 5.600,00  valor correspondente a 10 vezes o salário  mensal  da reclamante.

A trabalhadora teria sofrido assédio sexual e outras humilhações por parte do superior hierárquico, enquanto trabalhou na empresa e  considerou o valor insuficiente. Recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos, que posteriormente foi negada, mantendo a sentença de primeira intância. Alegou em depoimento ter sido alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, e humilhada através de gritos e xingamentos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não havia nos autos, prova da ocorrência do suposto assédio, e alegou que uma das testemunhas teria interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido.
As duas testemunhas por parte da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual.

Já a testemunha da trabalhadora afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior elogiava o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que  tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. Disse ainda que presenciou esse tipo de assédio com várias outras funcionárias da empresa.
Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante,  a testemunha disse ter ouvido o administrador chama-la de "gostosa”, entre outros comentários.

A testemunha também relatou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas. Chamava-as de “cachorras” e quando ignorado, exigia que as funcionárias cumprissem tarefas que não eram atribuições. O depoimento atestou a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora assediada no entendimento da 2ª Vara de São José dos Campos.

O juíz de primeira instância salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza em suas declarações, que foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa.

Luiz Roberto Nunes, desembargador e relator do caso 7ª Câmara do TRT, entendeu que a prova testemunhal confirmou as declarações da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada.

O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual, e que ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante. Afirmou ainda que por isso evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.

Quanto à alegação da empresa, sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão lembrou que deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão.

A Câmara concluiu, assim, que não cabe na instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da trabalhadora como requer a empresa. O fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”.

Em relação ao valor indenizatório, o relator considerou, após a análise dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado de 10 salários nominais da reclamante, ou seja R$ 5.600,00, é razoável, devendo ser mantido”.
Número do processo:  0000605-17.2010.5.15.0045

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