O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu excluir da condenação o
pagamento de indenização a um trabalhador que ficava só de cueca
enquanto era revistado por funcionário da empresa. A Distribuidora
Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, que havia sido condenada nas
instâncias inferiores, foi absolvida pela 4ª Turma do Tribunal.
O relator da ação, ministro Fernando Eizo Ono, considerou justificável o
tipo de revista íntima a que eram submetidos os funcionários da
distribuidora, por levar em conta que a empresa comercializava
medicamentos sob venda controlada. De acordo com o ministro, o rigoroso
controle de saída de substâncias entorpecentes e psicotrópicas tornava
aceitável o sistema de vistoria aplicado pela empresa.
A distribuidora recorreu ao TST depois que o TRT-6 (Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região) manteve a sentença de origem que a condenara
ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por dano moral. Segundo o
TRT-6, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e
humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança
e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria
era feita de forma coletiva ou individual, a critério do empregado, sem
contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do
mesmo sexo do funcionário vistoriado. A partir de novembro de 2003,
informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão
eletromagnético detector de metais.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ter sido
feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo,
por meio de aparelho. Por esse motivo, ela divergiu do relator e
defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do
relator, concluindo que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados
para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle
rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do
Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito
do funcionário de ter garantida a sua privacidade e intimidade (artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima,
realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de
intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da
sociedade.
Número do processo: RR-162400-53.2005.5.06.0014
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