domingo, 24 de junho de 2012

ABSOLVIDA PELO TST- Funcionário que era revistado de cueca não será mais indenizado por distribuidora farmacêutica.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização a um trabalhador que ficava só de cueca enquanto era revistado por funcionário da empresa. A Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, que havia sido condenada nas instâncias inferiores, foi absolvida pela 4ª Turma do Tribunal.

O relator da ação, ministro Fernando Eizo Ono, considerou justificável o tipo de revista íntima a que eram submetidos os funcionários da distribuidora, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos sob venda controlada. De acordo com o ministro, o rigoroso controle de saída de substâncias entorpecentes e psicotrópicas tornava aceitável o sistema de vistoria aplicado pela empresa.

A distribuidora recorreu ao TST depois que o TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por dano moral. Segundo o TRT-6, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.

No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual, a critério do empregado, sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do funcionário vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético detector de metais.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ter sido feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, ela divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.

Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator, concluindo que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do funcionário de ter garantida a sua privacidade e intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade.
Número do processo: RR-162400-53.2005.5.06.0014

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