segunda-feira, 28 de maio de 2012

DANOS MORAIS- Trabalhadora é indenizada por exagero de supervisora com sumiço de Viagra.



A distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed foi condenada a indenizar uma ex-empregada no valor de R$ 4 mil por danos morais. Ela se sentiu ofendida com a reação exacerbada de uma encarregada após o sumiço de uma caixa de Viagra. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação, ela disse que era tratada com rispidez pelo seu superior, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado. 
A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”.
Para o juiz, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil. 
A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso. O TRT-9 manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”. A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a 3ª Turma manteve inalterada a condenação. 
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente.
"Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.

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