quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SUBSTITUIR O SALÁRIO PELO PERCENTUAL DAS COMISSÕES PODE ?????



NÃO. NÃO PODE.  Qual a forma legalmente estipulada: somar o percentual de comissões ao salário fixo.
De acordo com o Parágrafo 1º do Art. 457 da CLT: “Integram ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. A remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, parte fixa mais as comissões.
R = S + C + G + D + A

Legenda:
R – Remuneração
S – Salário - Parte fixa
C – Comissões
G – Gorjeta
D – Diárias
A – Ajuda de Custo

As comissões tratam-se de uma forma de remuneração ao empregado, que deverá sempre receber um salário mínimo fixo, acrescido de comissão, pois a Lei no. 8.716/93, em seu artigo 1º, assegura um salário mensal nunca inferior ao mínimo a quem perceba remuneração variável.
As percentagens e comissões acrescentam-se ao salário fixo, e representam, por exemplo, uma percentagem sobre as vendas efetuadas. No Direito do Trabalho, há certas verbas que o empregador acrescenta ao salário fixo e que têm por motivação o seu contentamento em relação ao desempenho da empresa, para o qual o empregado contribui.
Verifica-se, pois, que a comissão está relacionada com o desempenho do empregado e satisfação do empregador. Assim sendo, se a comissão for pré-estabelecida e paga com habitualidade integrará o salário do empregado. Segue a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal – “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. Também sobre o tema, segue o Enunciado 78 do Tribunal Superior do Trabalho – “Inclusão no salário para todos os efeitos legais – A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei no. 4.090/62”.

sábado, 27 de outubro de 2012

A MAIOR DÚVIDA DE TODO TRABALHADOR. QUE DIREITOS EU TENHO ??? VEJAMOS ENTÃO.

# QUANDO O FUNCIONÁRIO PEDE DEMISSÃO:
- Pedido de Demissão em contrato com mais e menos de 1 ano:
> Saldo de Salários: SIM. Recebe o valor dos salários referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
> Salário Familia: SIM. Recebe o valor do salário familia proporcional (se houver).
> Décimo Terceiro: SIM.
> Férias Proporcionais: *Com menos de 1 ano de trabalho: Sim, se tiver mais de 6 meses de trabalho (Convenção 132 da OIT). *Com mais de 1 ano de trabalho: SIM.
> Férias Vencidas: *Com menos de 1 ano de trabalho: NÃO (afinal com menos de 1 ano de trabalho não tem férias vencidas). *Com mais de 1 ano de trabalho: SIM
> Aviso Prévio: O funcionário terá o valor do aviso prévio descontado do saldo de salários caso não cumpra o prazo correspondente.
> Saque do FGTS: NÃO. Não poderá sacar o FGTS depositado.
> Multa de 40% do FGTS: NÃO. Não recebe o valor de 40% sobre o saldo do FGTS.
# QUANDO O FUNCIONÁRIO É MANDADO EMBORA:
- Dispensa SEM justa causa:
> Saldo de Salários: SIM. Recebe o valor dos salários referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
> Salário Familia: SIM. Recebe o valor do salário familia proporcional (se houver).
> Décimo Terceiro: SIM.
> Férias Proporcionais: SIM. Recebe o valor das férias, proporcional ao tempo trabalhado.
> Férias Vencidas: *Com menos de 1 ano de trabalho: NÃO (afinal com menos de 1 ano de trabalho não tem férias vencidas). *Com mais de 1 ano de trabalho: SIM.
> Aviso Prévio: SIM. Tem direito ao aviso prévio de 30 dias, trabalhado ou indenizado.
> Saque do FGTS: SIM. Pode sacar o valor do seu FGTS.
> Multa de 40% do FGTS: SIM. Recebe da empresa o valor correspondente a 40% do saldo de FGTS.
- Dispensa COM justa causa:
> Saldo de Salários: SIM. Recebe o valor dos salários referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
> Salário Familia: SIM. Recebe o valor do salário familia proporcional (se houver).
> Décimo Terceiro: SIM.
> Férias Proporcionais: Sim, se tiver mais de 6 meses de trabalho (Convenção 132 da OIT).
> Férias Vencidas: *Com menos de 1 ano de trabalho: NÃO (afinal com menos de 1 ano de trabalho não tem férias vencidas). *Com mais de 1 ano de trabalho: SIM.
> Aviso Prévio: NÃO. Não tem direito ao aviso prévio de 30 dias.
> Saque do FGTS: NÃO. Não poderá sacar o FGTS depositado.
> Multa de 40% do FGTS: NÃO. Não recebe o valor de 40% sobre o saldo do FGTS.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Ivete terá que pagar R$ 120 mil a funcionária que se machucou no Carnaval.

A cantora Ivete Sangalo terá de pagar R$ 120 mil a uma funcionária que se acidentou enquanto puxava a corda de um de seus trios elétricos durante o Carnaval. 

De acordo com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a cordeira lesionou o pé durante o trajeto do bloco no carnaval baiano de 2001. 

O valor, segundo a Justiça do Trabalho, será pago à funcionária em três parcelas mensais de R$ 40 mil, com início marcado para a próxima semana. 

Decisão do juiz José Arnaldo de Oliveira, auxiliar da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, estipulou que, desta quantia, R$ 30 mil sejam usados para compensar danos estéticos, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 60 mil pelos danos materiais, como gastos com as despesas médicas. 

O processo chegou primeiro à Justiça Estadual, em 2001, e tramita na Justiça do Trabalho desde 2008. 

Ainda segundo a Justiça do Trabalho, Ivete Sangalo aceitou firmar um acordo com a funcionária. 

A assessoria de imprensa da cantora, no entanto, não se manifestou sobre o caso.

Licença-maternidade vale para contrato de trabalho temporário, diz TST.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que mulheres que ficarem grávidas têm garantida estabilidade mesmo em regime de contrato temporário. Para estas mulheres, o empregador terá de não só de garantir a vaga de emprego até o fim da gestação, como assegurar cinco meses de licença-maternidade. 


Anteriormente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado, contratos fixos. 

A mesma situação beneficiará os trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho.
Homens e mulheres que se acidentarem terão direito a permanecer no emprego por pelo menos um ano após a sua recuperação. A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. 

A punição para o empregador que descumprir as determinações da Justiça do Trabalho será condenação ao pagamento dos valores devidos, conforme previsto em lei.

Empresa é condenada a pagar R$ 65 mi por tempo gasto com troca de uniforme.

A Brasil Foods foi condenada a remunerar o período que os empregados gastam na troca de uniforme em Rio Verde (GO) – o que não vinha sendo computado na jornada dos trabalhadores – a partir de 01 de novembro deste ano. O pagamento terá que ser feito na forma de 27 minutos diários, como hora extra, calculados a partir de maio de 2007, de acordo com sentença de Ari Lorenzetti, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A informação foi divulgada, em nota, pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa já está recorrendo da decisão, fruto de uma ação civil pública ajuizada pela procuradora Carolina Hirata, no Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região.

De acordo com a sentença afirma, “só nos últimos cinco anos, a BRF Foods lucrou indevidamente pelo menos R$ 25.818.750,00, por deixar de pagar o tempo à disposição, montante que chega a R$ 34.338.937,50, se acrescido dos reflexos e outras verbas trabalhistas”. A empresa terá que arcar com esse valor, mais R$ 30 milhões como danos morais coletivos.

Em nota enviada a este blog, a empresa ressalta que se trata de uma decisão de primeira instância. “Até que seja julgado o recurso, não há qualquer comprovação definitiva de que a BRF tenha cometido irregularidades e de que seja obrigada a pagar multa em função disso. Ainda que houvesse alguma irregularidade, a empresa considera absurdos os valores de multa arbitrados na decisão de 1ª instância.”
Sandro Sardá, procurador do Trabalho e gerente nacional do projeto de adequação das condições de trabalho em frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, em nota do MPT afirma que “o estabelecimento da BRF de Rio Verde já havia sido condenado, em abril de 2012, por não conceder o intervalo de recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, previsto no artigo 253 da CLT”. Para o procurador, “a empresa subtrai, de forma intencional, não somente os salários, mas a própria saúde e dignidade dos seus trabalhadores, o que vem gerando uma legião de jovens lesionados”.


Levantamento epidemiológico realizado em Rio Verde, ainda segundo a nota do MPT, constatou 65 mil afastamentos médicos no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. De janeiro a setembro de 2011, foram 25.736 afastamentos, uma média de 95 atestados/dia ou 2.855/mês. Os afastamentos por distúrbios osteomusculares ficaram à frente: em média 42/dia e 842/mês. É como se, a cada dez meses, todos os 8 mil empregados da unidade fossem afastados por doenças ocupacionais.

A nota informa que outras empresas do setor já vem incluindo na jornada o tempo de troca de uniforme (que é uma exigência de ordem sanitária) e o deslocamento da portaria ao cartão-ponto (por se tratar de grandes instalações industriais, cruzar essa distância pode tomar um tempo considerável do trabalhador).

A Brasil Foods afirma que contesta a decisão sob vários aspectos. O principal deles é que não foram levados em consideração itens de acordo coletivo de trabalho firmado com o próprio Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Rio Verde (Stiarv). Esse acordo estabelece, por exemplo, que os 15 minutos utilizados para a troca de uniforme não devem ser considerados “tempo à disposição”.
Por fim,  reitera que “respeita e sempre respeitará os direitos de seus trabalhadores, reforçando sua atuação em princípios e valores éticos, praticando em suas unidades o que determina a lei e os acordos firmados com o sindicato que representa os interesses dos seus funcionários.

sábado, 25 de agosto de 2012

DANO MORAL- Funcionário revistado em grupo receberá indenização de R$ 24 mil.

O DANO MORAL É ISSO AI... ESTÁ AO SEU LADO, AS VEZES VOCÊ NEM SABE, MAS ELE ESTÁ OCORRENDO... PATRÃO FALOU, PATRÃO PAGOU... FIQUE LIGADO.

Depois de ter sido submetido a revistas em trajes íntimos diante de até cem colegas de trabalho, um ex-funcionário da Distribuidora Farmacêutica Panarello processou a empresa e vai receber R$ 24 mil de indenização por danos morais.

A ação, movida em 2004, chegou ao TST, que negou o recurso da Panarello. A empresa havia sido sentenciada em primeira e segunda instâncias e, agora, informou que não vai mais recorrer.
Edenilson Trindade dos Santos trabalhava na unidade da farmacêutica em Bebedouro (381 km de São Paulo) e chegou a pedir demissão, em 2002, para não ser mais submetido ao procedimento de revista em grupo. Na cidade, a unidade foi desativada.
No processo, ele também pedia o reconhecimento de rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave) e receberá também seus direitos como se tivesse sido dispensado sem motivo.

PATRÃO FALOU, PATRÃO PAGOU. 20 MIL DANO MORAL.

 

 


Empresa acusada de controlar tempo de uso do banheiro é condenada a indenizar empregada no Paraná.



 04 de julho: Dia do Operador de Telemarketing

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de telemarketing Teleperformance a indenizar uma funcionária em R$ 20 mil por danos morais por limitar em cinco minutos suas pausas no serviço para ir ao banheiro.
 
Embora contratada pela Teleperformance, a funcionária prestava serviços à operadora Brasil Telecom, em Curitiba, como vendedora de linhas telefônicas.
A ação é de 2008, e já rendera duas decisões anteriores (uma, de primeira instância, favorável à empregada, e outra, no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que isentou a empresa de pagar a idenização por dano moral).
Mas a empregada recorreu ao TST. Agora, no último dia 16, a sexta turma do Tribunal decidiu “condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil”.
“A restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”, anotou a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda.
“No caso consta que havia uma pausa de cinco minutos para ida ao banheiro, durante a jornada. Constata-se também que, se ultrapassado esse limite, o funcionário recebia advertência ou era interpelado pelo supervisor, o que configura lesão à integridade, que enseja indenização por dano moral”, argumentou.
Segundo a assessoria do TST, a Teleperformance, que à época da ação prestava serviços à Brasil Telecom, já apresentou recurso ao próprio Tribunal, que será julgado pela vice-presidência do órgão.

DANO MORAL- GOSTOSONA...Funcionária apelidada de "gostosona" recebe indenização.

Uma empresa de materiais de construção foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 15 mil a uma ex-funcionária que recebeu apelidos com conotações sexuais no emprego. Ela era chamada de "delícia" e "gostosona" por colegas e por um superior hierárquico. A prática era recorrente, considerou a Justiça. 

Na primeira decisão, a Justiça trabalhista considerou que houve dano moral. No TST, a decisão foi mantida.
Em primeira instância o juiz considerou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo e que empregada sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
O caso aconteceu em 2006, mas só agora houve uma decisão final. 
 
Cristiano Reis Cortezia, que defendeu a funcionária, afirmou que ela não quer dar entrevistas. O juiz João Alberto Alves Machado, relator do caso no tribunal de Campinas, afirmou, no voto dele, que a "reclamada parece tolerar e até mesmo incentivar" os apelidos, mas que aplicou a pena porque a empresa apelidava com adjetivos "de nítido caráter ofensivo, notadamente quando empregados pelo chefe imediato da funcionária".