O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve a
condenação da empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a
Staff Recursos Humanos, ao pagamento de indenização ,por danos morais, a
promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada.
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as
outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para
adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo
econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e
realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção
dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando
não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no
momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido
indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do
uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Determinou,
também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de
emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas
responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o
valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a
primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida
pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou
que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza
exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar
razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos
consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar
utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso.

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