Intervalo intrajornada é o descanso
concedido dentro da própria jornada de trabalho.
De acordo com a duração da jornada diária de trabalho, o
art. 71, da CLT, determina a concessão do intervalo, o qual se destina à
recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação.
Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe
obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de
lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas
e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o
trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para
refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de
trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput,
CLT).
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (art. 71, § 3º).
Os intervalos não são considerados na somatória da jornada
de trabalho (art. 71, § 2o, CLT). Como regra, o intervalo
intrajornada é suspensão do contrato de trabalho, pois há paralisação de
serviços pelo obreiro, sem qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento dos
salários.
O Enunciado n. 88 do TST, cancelado em 17 de fevereiro de
1995, estabelecia que o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de
trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá
direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por se tratar apenas de infração
sujeita à penalidade administrativa (art. 75, CLT). Em outras palavras, a não
concessão do intervalo por parte do empregador, não implicava no pagamento de
horas extras, desde que observado o limite da jornada legal ou contratual de
trabalho.
Com a inserção do § 4º no art. 71 da CLT, pela Lei n.
8.923, de 27 de julho de 1994, a não concessão ou restrição do intervalo por
parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica
no pagamento do período como jornada extraordinária.
Apesar da indicação legal como hora extra, essa imposição
remuneratória ao empregador não se coaduna com a natureza jurídica da jornada
suplementar. Pela doutrina, a hora extra entrelaça-se com o trabalho prestado
além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
A princípio, essa inovação legislativa tem a natureza
jurídica de punição ao empregador, o qual não propicia o intervalo mínimo
para repouso e alimentação aos seus trabalhadores.
Todavia, não se deve apenas realçar o aspecto punitivo ao
empregador, já que o dispositivo determina a remuneração dos serviços
prestados durante o intervalo não usufruído, o que implica, inclusive, nas
incidências dessa parcela em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e nos
DSR e feriados.
Isso significa que o art. 71, § 4º, da CLT, possui uma
natureza jurídica híbrida: a) sanção – punição ao empregador que não
concede o intervalo intrajornada de forma regular; b) remuneração pelo
trabalho parcial ou total quanto à duração do intervalo intrajornada como
hora extra.
VIOLAÇÃO DO INTERVALO. CARACTERIZAÇÃO
Tem-se por violado o intervalo intrajornada mínimo:
a) pela não-concessão do tempo legal (OJ SBDI-1 n. 307).
b) pela concessão parcial do tempo legal (OJ SBDI-1 n. 307).
c) pela concessão total do tempo legal, mas de forma
fracionada. A composição unitária de tempo informa a disciplina do
intervalo intrajornada. Este, portanto, tem de ser concedido de forma única. Tal
exigência deriva logicamente dos objetivos perseguidos pelo instituto. O
intervalo intrajornada, então, não pode ser fracionado ou pulverizado durante o
período de trabalho. Essa prática frustra os objetivos teleológicos e políticos
da norma legal (CLT, 9º).
Com base nessas premissas ousamos discordar da Orientação
Jurisprudencial n. 307, da SDI-I, do TST: "Após a edição da Lei n.
8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal
de trabalho (art. 71 da CLT)".
O motivo da discordância repousa na afirmação de que o
Tribunal Superior do Trabalho, com essa orientação jurisprudencial, somente
está realçando o caráter punitivo do art. 71, § 4º, da CLT, o que de fato,
não retrata a sua efetiva natureza jurídica , o que irá
prejudicar as incidências dessa parcela em outros títulos decorrentes do
contrato individual de trabalho.
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