As férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), você adquire o direito a
tirar férias após completar 12 meses na empresa. Depois disso, o seu
empregador terá mais 11 meses para lhe conceder essas férias. Como no
caso do 13º salário, também no cálculo de pagamento de férias são
deduzidas as contribuições pagas ao Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS), assim como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Férias é o período de
descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de
atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este
denominado "aquisitivo".
As férias devem ser
concedidas dentro dos 12 (EQUÍVOCO DA LEI) O CERTO É 11 meses subsequentes à aquisição do direito, período
este chamado de "concessivo".
Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado
após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento,
devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de
descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e
desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução,
por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
CANCELAMENTO
OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só
poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra
necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos
prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme
Precedente Normativo TST
116, adiante reproduzido:
EXCEÇÕES
O
empregado estudante,
menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com
as férias escolares.
PRAZO PARA
PAGAMENTO
O
pagamento das férias, do
adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser
feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o
empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as
datas de início e término do respectivo período.
FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO
O empregador deverá
computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do
aviso prévio
trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da
CLT.
CONTRATO DE
TRABALHO SUSPENSO
Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de
trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada),
o empregado não perde o direito às férias, pois o
período de suspensão para a contagem.
________________________________________________________________________
______________________________EQUÍVOCO DA CLT_________________________
Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
CRITICA: Se o período para conceder as férias devem ser de no máximo 12 meses(1ano). Vejamos a seguinte situação: Se meu patrão tem ATÉ julho de 2012 para conceder as minhas férias, mês onde completa 12 meses do período concessivo e ele as concede no dia 25 de julho... OU SEJA. Eu vou gozar minhas férias de 25 de JULHO ATÉ 25 DE AGOSTO.(de regra) Pois posso vender até 1/3 das mesmas ou seja 10 dias. BEM, eu gozando as férias DE 1 DE AGOSTO ATÉ 25 DE AGOSTO, ESTOU GOZANDO AS FÉRIAS FORA DO PRAZO PARA GOZO, 12 MESES. Estaria ai em 12 meses e 25 dias. OU SEJA, O ART. 134 DA CLT, É LACUNOSO, É VAGO, INDEFINIDO, E PODE ABRIR MARGEM PARA REAIS DESVIOS, E FACILITAR A MÁ-FÉ DO EMPREGADOR. O CORRETO SERIA 11 MESES E NÃO 12.
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