O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região - Campinas)
condenou a empresa M.K.F. Restaurante Choperia e Pizzaria a indenizar
uma funcionária em R$ 5.600,00 valor correspondente a 10 vezes o
salário mensal da reclamante.
A trabalhadora teria sofrido assédio sexual e outras humilhações por
parte do superior hierárquico, enquanto trabalhou na empresa e
considerou o valor insuficiente. Recorreu, insistindo na majoração da
indenização para 50 salários mínimos, que posteriormente foi negada,
mantendo a sentença de primeira intância. Alegou em depoimento ter sido
alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, e
humilhada através de gritos e xingamentos.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não havia nos autos, prova da
ocorrência do suposto assédio, e alegou que uma das testemunhas teria
interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido.
As duas testemunhas por parte da empresa afirmaram que jamais viram o
administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer
brincadeiras de cunho sexual.
Já a testemunha da trabalhadora afirmou que o administrador tinha por
hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela
mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior elogiava o
seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que tentou agarrá-la
quando estava dentro de um banheiro de clientes. Disse ainda que
presenciou esse tipo de assédio com várias outras funcionárias da
empresa.
Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante, a
testemunha disse ter ouvido o administrador chama-la de "gostosa”, entre
outros comentários.
A testemunha também relatou que o superior era agressivo com as
funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas. Chamava-as de
“cachorras” e quando ignorado, exigia que as funcionárias cumprissem
tarefas que não eram atribuições. O depoimento atestou a veracidade dos
fatos narrados pela trabalhadora assediada no entendimento da 2ª Vara de
São José dos Campos.
O juíz de primeira instância salientou que a testemunha se pronunciou
com bastante firmeza em suas declarações, que foram categóricas e
bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico
acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da
hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo
seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa.
Luiz Roberto Nunes, desembargador e relator do caso 7ª Câmara do TRT,
entendeu que a prova testemunhal confirmou as declarações da
trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais
inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”.
Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas
investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução
de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada.
O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o
administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o
consentimento desta, revelando o assédio sexual, e que ao rebaixar a
reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por
exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante.
Afirmou ainda que por isso evidencia-se que a reclamante sofreu
constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral
por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.
Quanto à alegação da empresa, sobre a suspeição ou impedimento da
testemunha, a decisão lembrou que deve ser feita antes da colheita de
seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena
de preclusão.
A Câmara concluiu, assim, que não cabe na instância recursal o
reconhecimento da suspeição da testemunha da trabalhadora como requer a
empresa. O fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a
torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação,
constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal)”.
Em relação ao valor indenizatório, o relator considerou, após a análise
dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada,
conclui-se que o valor arbitrado de 10 salários nominais da reclamante,
ou seja R$ 5.600,00, é razoável, devendo ser mantido”.
Número do processo: 0000605-17.2010.5.15.0045
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