A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve
decisão que condenou uma empresa no interior de São Paulo por ter contratado e
demitido um funcionário 50 vezes em um prazo de cinco anos. Os ministros entenderam
que a prática da Macelpa Ltda. de firmar contratos curtos, alguns com duração
de apenas um dia, é ilegal e afronta ao princípio da continuidade do vínculo de
emprego.
A Macelpa, empresa do setor de manutenção em máquinas e
equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para
exercer a função de mecânico de manutenção. O empregado ajuizou reclamação
trabalhista pedindo o reconhecimento de um único contrato de trabalho no
período de 04/06/2002 a 04/06/2007.
Com a decisão do TST, a empresa terá de pagar todos os
direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias,
FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro
desemprego.
Na 1ª e na 2ª instâncias, contudo, as sentenças foram
desfavoráveis ao empregado. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu
(SP), se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e
manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros,
continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando
solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e a
transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação
do prazo dos contratos.
Ao analisar o recurso do empregado, o TRT (Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas) afirmou que a prática reiterada da
Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise
naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles,
porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”,
motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.
Segundo o relator do recurso no TST, Walmir Oliveira da
Costa, as informações dos processo comprovaram que as atividades desenvolvidas
pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa,
disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao
princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do
relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
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