A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve condenação do
Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu
gerente, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que
fosse necessária a troca de favores sexuais.
O entendimento foi de que é legítimo ao empregador exigir de seus
empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não
cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador.
A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e
desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua
aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de
Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco
sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria
utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam
ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais.
Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas
chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$
55 mil.
O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu
agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a
provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a
cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da
empresa, e não aos caixas.
Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas
confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo
gerente.
“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da
empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do
banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à
empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de
salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.
O banco recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região) que manteve a condenação e destacou que ficou devidamente
comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões
chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples
fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos
utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi
explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários
trocar favores sexuais para atingir as metas”.
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello
Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as
instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal,
que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e
à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados
condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa,
sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se
alcançar a dignidade”, destacou o relator.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão
completou o quorum da 1ª Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a
importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os
ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas
aos empregados.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se
manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das
empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o
cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de
gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar
um jeito de cumprir as metas”, disse ele.
Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de
autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação
para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos
indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade
do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas
instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da
reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O
recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da
condenação.

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