A periculosidade em saúde e segurança do trabalho , é a caracterização de um risco imediato, oriundo de
atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos
configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação
contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT,
art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e
seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação
ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A
periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz
jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo
extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E
EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]
Entende-se
que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela
periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
O
valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado
acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova
redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em
indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de
periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
Em
outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer
cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de
exposição, etc... Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou
encaminhe-me e-mails.
A
empresa que tem à caracterização de condições e ambientes
considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos
adicionais.
Somente
uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra
de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no
Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo.
[um caso para discussão]
Particularmente,
sou defensor do adicional em algumas condições nas unidades ambientes
de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a
440V? Mesmo com a revisão da Norma Regulamentadora 10, pela Portaria
598/2004, ainda encontramos situações em que este trabalhador lida com
rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao efeito
“ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou curto-circuito), ou mesmo o
corriqueiro e nocivo choque elétrico.
O adicional de periculosidade é
um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas
condições preestabelecidas pelo Ministério do
Trabalho:
São periculosas as atividades ou operações, onde a
natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias
inflamáveis ou explosivos, substâncias
radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco
acentuado.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A
periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de
Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de
periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da
empresa.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
A
Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica,
desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo
Decreto
93.412/1986).
RADIAÇÃO IONIZANTE E
SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
A
Portaria 3.393/1987 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao
adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias
radioativas.(Revogada pela
Portaria MTE 496/2002).
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