DANO MORAL.
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana,
consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de
ordem moral, como a honra, é maculado.
Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à
saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de
ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens
patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que
se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua
família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante,
vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir,
na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Aferição da indenização
Pode-se dizer que a indenização
por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo
sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo
ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como
exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será,
necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao
magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de
um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a
imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a
margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.
De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto
preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração
dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.
Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode
atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma
sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.
Origem: Wikipédia
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