A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o recurso da
Vale e concedeu a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido
como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem
maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a
companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do
Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa
pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções
idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba.
O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o TRT-3 (Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região) (MG), ao julgar recurso ordinário,
condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o
trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem
natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3,
13º salário, aviso prévio e FGTS.
A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a
integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na
Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções
coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho.
Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo
judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à
parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só
assumiu as funções de maquinista em 2006.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira,
observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do
auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma
norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a
alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não
cumprir as alegadas condições exigidas.
Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos
da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais
funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º,
incisos XXX e XXXII da Constituição da República.
Oliveira o processo na 8ª Turma, não desrespeitou à Súmula 277. Além
disso, a única decisão apresentada para configurar divergência
jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como
requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT
(artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Número do Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059
Número do Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059
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