A distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed foi condenada a indenizar
uma ex-empregada no valor de R$ 4 mil por danos morais. Ela se sentiu
ofendida com a reação exacerbada de uma encarregada após o sumiço de uma
caixa de Viagra. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de
Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) e confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 2005 para
auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da
distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa
causa. Na reclamação, ela disse que era tratada com rispidez pelo seu
superior, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras
ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No
dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos,
ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.
A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as
testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O
juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor,
“em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do
desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto,
preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de
dispensa”.
Para o juiz, embora a dispensa de empregados seja um direito do
empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a
lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de
um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos
os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi
fixada em R$ 4 mil.
A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem
sucesso. O TRT-9 manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o
Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização
por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não
sendo esta a situação dos autos”. A trabalhadora recorreu, então, ao
TST, mas a 3ª Turma manteve inalterada a condenação.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as
palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, e que tal
tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma,
registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos,
indistintamente.
"Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada
ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi
conhecido.
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