quinta-feira, 17 de outubro de 2013

FGTS- Dúvidas. Quem pode sacar?

Quando é possível sacar o FGTS: A lei prevê as situações em que o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador. Estas situações são:
  • Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta: nestes casos o trabalhador pode sacar apenas os depósitos do contrato que está sendo rescindido. Para realizar o saque é necessário apresentar à Caixa Econômica Federal o Termo de Rescisão de Contrato. Nestes casos, o empregador também deve efetuar, na rescisão do contrato, o depósito de FGTS referente ao mês da rescisão e, se ainda não houver sido recolhido, o valor referente ao mês imediatamente anterior. Relembramos ainda que, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar, a título de indenização, 40% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS realizados até a rescisão do contrato de trabalho. O valor da indenização deverá ser depositado pelo empregador na conta de FGTS do trabalhador.
  • Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.
  • Aposentadoria: é necessário apresentar a documentação fornecida pela Previdência Social que ateste a aposentadoria.
  • Falecimento do Trabalhador: o valor do FGTS será pago aos dependentes inscritos na Previdência Social do falecido e o valor a receber será dividido, em partes iguais, entre estes dependentes. Para sacar o benefício, é necessário apresentar uma certidão fornecida pela própria Previdência, que contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente. O saque do FGTS do falecido pelos seus dependentes independe de autorização judicial. Caso o falecido não tenha deixado dependentes, os valores serão pagos aos herdeiros indicados em alvará judicial.
  • Pagamento de casa própria: a liberação do FGTS, nestes casos, depende de certos requisitos exigidos por lei e só poderá ser retirado para a aquisição de um único imóvel. Vale lembrar que se a(o) companheira(o) também possuir FGTS, ele poderá ser sacado para ajudar a pagar imóvel.
  • Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido por Câncer: para poder sacar o FGTS nestas condições é necessário comprovar a doença através de um atestado médico. Quando a doença não for no próprio trabalhador, mas em um de seus dependentes, é necessário apresentar a seguinte documentação: cônjuge, certidão de casamento; filho(a), certidão de nascimento; companheira(o), filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, ou pais, apresentação de certidão da Previdência atestando a condição de dependente ou Carteira de Trabalho que contenha a anotação constando que a pessoa é dependente do trabalhador.
  • Quando o trabalhador for portador do vírus da Aids: é necessário apresentar atestado médico fornecido pela Previdência Social ou por qualquer outro órgão de saúde pública.
  • Quando a conta do FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito: quando a pessoa deixa de trabalhar com Carteira assinada, seja porque começou a trabalhar como autônomo (por conta própria), seja porque ficou desempregada, sua conta de FGTS fica sem receber depósito. Depois de três anos sem depósitos a pessoa poderá sacar o valor referente ao seu FGTS.
Onde solicitar o saque do FGTS: A solicitação de saque do FGTS pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.


Como o FGTS é pago:
Depois de realizada a solicitação coma a apresentação dos documentos exigidos, os valores deverão ser pagos em até cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a solicitação.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

SEGURO DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, para dar assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, de acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Podem pleitear o benefício todo trabalhador dispensado sem justa causa, aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão. O benefício permite uma assistência financeira temporária, concedida em três a cinco parcelas, conforme o valor do último salário do trabalhador até o limite de R$ 1.235,91 (valores de 2013). O dinheiro pode ser retirado nas agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou nos terminais de autoatendimento por meio do Cartão do Cidadão.



Quem tem direito?

Podem pedir o seguro desemprego trabalhadores que tiverem sido dispensados sem justa causa e estiverem desempregados, quando do requerimento do benefício. Conforme o ministério, também é preciso que o trabalhador tenha recebido salários consecutivos, no período de seis meses anteriores à data de demissão e tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses e não estiver recebendo outro benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador não pode ter recebido o benefício nos últimos 16 meses. O seguro será pago em, no mínimo, três e, no máximo, cinco parcelas, de acordo com o tempo de trabalho do funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). - Receberá apenas três parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses. - Receberá quatro parcelas o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;- Receberá cinco parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Quando é possível requerer o benefício?

O MTE afirma que o trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento; este pode ser feito em uma Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal

Como Requerer?


Conforme informações da Caixa, ao ser dispensado sem justa causa o trabalhador deverá comparecer a um dos locais indicados com a Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro- Desemprego - SD (via verde), além do Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço).
Também é preciso levar documentos de identificação como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH - modelo novo), dentro do prazo de validade, ou passaporte, ou certificado de reservista e comprovante de inscrição no PIS/PASEP.O requerente deverá estar de porte do documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), além de comprovantes dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento.

Confira o valor do benefício em 2013:
Segundo o MTE, o cálculo do seguro-desemprego de um trabalhador que ganha um salário médio de até R$ 1.090,43 deve ser feito da seguinte forma: a média salarial dos últimos três meses será multiplicada por 0,8 ( o equivalente a 80% do salário). No caso de um salário médio entre R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56, o valor será multiplicado por 0,5 (50%) somado a R$ 872,34. No caso de valores maiores do que R$ 1.187,56, o valor do seguro-desemprego será sempre de R$ 1.235,91.

domingo, 30 de junho de 2013

A HOMOLOGAÇÃO- Vamos entender melhor.


                         A legislação trabalhista estabelece que a rescisão de contrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve se realizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT).
                        
           Esse ato é chamado de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que  o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.

                  No caso de empregados com menos de 1 ano de serviço, a legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para saber se a convenção coletiva local não estabelece a obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados com menos de 1 ano no serviço.        


             
             O fato do empregado assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados os seus direitos, dando-os por cumpridos. A sua assinatura só atesta que recebeu os valores constantes da folha, podendo reclamar perante a Justiça do Trabalho as diferenças que porventura houverem, inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto, face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais divergências ou diferenças quando estas se referirem a verbas rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento da ação trabalhista.




             Como muitas empresas pagam “por fora”, o empregado fica surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão, principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas costumam fazer o acerto da diferença depois da homologação, mas nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus direitos através do seu Sindicato.
  


              Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve ocorrer no dia imediato após o fim do aviso. Se esses prazos não forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de pagar ao trabalhador uma multa correspondente a um salário do empregado.


             O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda corrente, em cheque  administrativo da empresa, ou depósito em conta corrente.

                  Os Sindicatos e a Federação possuem um departamento específico para fazer as homologações e advogados para encaminhar suas reclamações trabalhistas.


               Lembrando que, alguns Sindicatos possuem regras específicas, como por exemplo a regra do prazo de 10 dias, alguns Sindicatos convencionaram prazo de menos 3 (três) dias diante da regra da CLT que é de 10 (dez), o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está subordinado aos limites da lei.  A convenção não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores, ou seja quando é para beneficiar e proteger o trabalhador a Convenção é válida acima da CLT. 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

O DIREITO DO TRABALHO.

O Direito do Trabalho se destaca dos demais ramos do Direito por seu aspecto protetor, que visa garantir ao empregado, figura mais fraca na relação empregatícia, direitos mínimos e condições adequadas de trabalho. Nesse sentido, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, que além de estabelecer restrições contratuais (como limites à jornada de trabalho, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores, etc.) cria obrigações a serem cumpridas pela empresa, como observância às normas de saúde e segurança no trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outras.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

15 MIL- Vendedora obrigada por gerente a imitar galinha deve ser indenizada. DANO MORAL.

A rede de lojas Lins Ferrão Artigos de Vestuário deve indenizar em R$ 15 mil uma vendedora que alegou ter sido obrigada a imitar uma galinha cacarejando e batendo asas como represália pelo descumprimento de uma meta. O caso aconteceu em Alegrete, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, a 490 km de Porto Alegre. De acordo com a trabalhadora, o gerente costumava dividir os vendedores em dois grupos e estabelecia prendas para a equipe que vendesse menos ao fim de determinado período.

A decisão é da 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul) e confirma sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Alegrete. Os desembargadores do TRT-4, entretanto, diminuíram o valor da indenização, arbitrada em R$ 40 mil no primeiro grau. Tanto a empresa como a empregada ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A vendedora afirmou que, em certas prendas, os homens tinham que se vestir de mulheres e vice-versa. Segundo ela, o gerente também fazia comentários depreciativos diante dos outros colegas, até mesmo na presença de clientes. Em uma ocasião, fez com que os vendedores utilizassem pulseiras (rosa para os homens e lilás para as mulheres), que não podiam ser retiradas até que o empregado não atingisse o valor diário de R$ 3 mil em vendas. Abalada, a reclamante afirmou que precisou realizar tratamento para estresse e depressão, e ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais.

O juiz do Trabalho de Alegrete julgou procedente o pedido. Para seu convencimento, considerou o depoimento de testemunhas que confirmaram as declarações da reclamante. Segundo um dos relatos, entre os "micos" impostos aos vendedores, estavam a obrigação de dançar funk, vestir-se com roupas da loja e imitar bichos. A mesma testemunha declarou que havia perseguição aos vendedores que não atingiam as metas, e que muitos empregados pediam demissão por não suportar a pressão.

Outra testemunha, que também trabalhou na empresa, disse ter presenciado em diversas ocasiões o comportamento agressivo do gerente, que gritava com seus subordinados. Declarou, também, ter solicitado providências ao gerente-geral, sem obter quaisquer resultados. Com base nestes elementos, o juiz determinou o pagamento da indenização. A empresa, inconformada com a decisão, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, alterando apenas o valor a ser pago como reparação do dano.
Número do processo: 0000360-12.2010.5.04.0821 (RO)

quarta-feira, 20 de março de 2013

- Cheguei bêbado ao trabalho: posso ser dispensado?

As hipóteses de dispensa por justa causa estão enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), documento legal que regulamenta as relações trabalhistas. Abaixo, procura-se “traduzir” para uma linguagem acessível estas hipóteses:
  1.  ato de improbidade: abrange condutas interpretáveis como contrárias às regras jurídicas e mesmo a algumas regras morais que se imagina deverem ser observados numa relação de trabalho (por exemplo, a falsificação de documentos ou assinaturas, a tentativa de utilização de atestado médico falso para justificar falta ao trabalho, furto de objetos das empresa, mentiras que possam prejudicar o desempenho de um equipe ou comprometer o ambiente de trabalho, etc);
  2.  incontinência de conduta ou mau procedimento: aqui se costumam incluir posturas interpretadas como inaceitáveis num grupo social (qualquer tipo de assédio no ambiente de trabalho, por exemplo, utilização de entorpecentes durante o expediente). Os termos são vagos e estão sujeitos interpretações bastante elásticas, havendo casos em que se interpreta como mau procedimento, por exemplo, a utilização de automóvel da empresa para fins pessoais;
  3.  negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,  quando dela resultar fortalecimento da concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial aos resultados visados pela empresa/empregador (no caso, atuar “por fora” da empresa como concorrente dela ou praticar “negócios” em interesse próprio e alheio à atividade da empresa/do empregador no ambiente de trabalho);
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (isto é: se o empregado for considerado judicialmente culpado por algum crime e não tiver direito a recorrer da decisão);
  5.  desídia no desempenho das respectivas funções (descaso e preguiça, não cumprimento reiterado de prazos e metas, entrega de tarefas incompletas, faltas sucessivas não justificadas);
  6.  embriaguez habitual ou em serviço (atenção: não é apenas o fato de beber em serviço, mas sim o de estar bêbado. Portanto, se o trabalhador chega bêbado ao ambiente de trabalho, o empregador pode entender ter motivo para dispensá-lo, ainda que nenhuma latinha de cerveja tenha sido aberta durante o expediente: deve-se, dentre outros elementos, avaliar o quanto a conduta do empregado interfere no seu desempenho e na de sua equipe de trabalho). Aqui deve-se salientar que não são raras as decisões judiciais que afastam a qualificação de “embriaguez” como justa causa, nas hipóteses em que se puder demonstrar que se trata de problema interpretável como doença (alcoolismo);
  7.  violação de segredo da empresa (divulgar informações sigilosas, de modo não autorizado);
  8.  ato de indisciplina ou de insubordinação (gritar injustificadamente com o chefe, negar-se a realizar uma tarefa que esteja dentro das suas funções, desobedecer a ordens da chefia);
  9.  abandono de emprego (ou seja, se o empregado não comparecer mais de 30 dias ao local de trabalho, isto pode ser considerado motivo para a dispensa com justa causa);
  10.  ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (neste caso, agredir ou xingar colega de trabalho ou terceiro, desde que não tenha por motivo a sua própria defesa ou a defesa de outra pessoa);
  11.  ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (mesma hipótese do item anterior, mas aqui se agride alguém da chefia);
  12.  prática constante de jogos de azar: aqui, em geral, entende-se que é preciso demonstrar que a participação reiterada em mesas de baralho ou em apostas, por exemplo, compromete o desempenho do trabalhador, independentemente do caráter lícito ou não do jogo praticado, bem como do momento da prática (se durante ou fora do expediente).
As hipóteses acima esclarecidas são aquelas previstas em lei. A interpretação de cada uma delas permanece em aberto, sujeita à disputa em cada caso ou situação jurídica. As exemplificações oferecidas pretendem apenas esclarecer os textos legais, permitindo que o interessado possa orientar sua conduta em conformidade com a próprio compreensão destas diretrizes trabalhistas. Juízes e tribunais, contudo, poderão sustentar entendimentos bastante diversos e contraditórios entre si com relação a cada um dos motivos legalmente estabelecidos para resolução do contrato de trabalho por justa causa. Afinal, inexiste encaixe perfeito entre textos normativos (leis, decretos, portarias…) e realidade: a solução judicial de cada caso jurídico poderá, inclusive, desconsiderar expressas disposições normativas, decidindo os juízes contra “a lei” ou para além dela.


Fui dispensado por justa causa. Tenho algum direito legalmente assegurado?
Na dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito a todos os benefícios previstos em lei para o término do contrato de trabalho. Ou seja, ele não tem direito a:
  1. Seguro-desemprego;
  2. Aviso prévio;
  3. 13º salário;
  4. FGTS;
  5. Multa de 40% sobre o FGTS (que deve incidir na hipótese de dispensa sem justa causa);
  6. Férias vencidas e férias proporcionais. Em conformidade com a súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, em caso de demissão por justa causa, o trabalhador deixa de ter direito a recebimento de férias proporcionais, embora não seja raro que juízes de primeiro grau determinem o pagamento deste benefício: trata-se de questão frequentemente disputada judicialmente, nas ações trabalhistas.
Ou seja, o trabalhador dispensado tem direito apenas ao chamado salário família e ao seu salário mensal. O empregador tem até 10 dias após a notificação da dispensa do empregado para efetuar o pagamento dessas verbas.
Cuidado na hora de assinar sua dispensa por justa causa!
É importante frisar que o empregador só pode dispensar o trabalhador com justa causa se ele tiver provas concretas do motivo que, segundo ele, levou a essa decisão. É recomendável ao trabalhador se certificar de que o empregador possui provas dos fatos que alega como configuradores de justa causa. É ao empregador que cabe provar tais fatos.
Podem servir como provas o depoimento de testemunhas; imagens de câmera de segurança ou fotos; boletim de ocorrência; advertências e suspensões prévias; conteúdos de e-mails funcionais a que tenha acesso o empregador e que evidenciem, por exemplo, transmissão de informação sigilosa, dentre outros meios lícitos de demonstrar a ocorrência de fato configurador de justa causa.
Despedida indireta
O empregado também pode alegar justa causa para pedir o seu desligamento da empresa. Nestes casos, atribui-se a culpa da resolução do contrato de trabalho ao empregador, por praticado alguma falta grave legalmente estabelecida. Motivos para isso podem ser (art. 483 CLT):
a)           se o empregador exigir que ele faça um trabalho extremamente difícil e extenuante, não previsto no contrato de trabalho;
b)           se o empregador descumprir a sua parte no contrato (não efetuando o pagamento de salários por meses a fio ou negando-se a pagar um benefício previamente acordado);
c)           ou se tratá-lo mal, com repreensões e punições sem motivo, ou praticar atos que façam com o que trabalhador se sinta mal no ambiente de trabalho (por exemplo, piadas maldosas a seu respeito ou a respeito de sua família).
Nesse caso, o trabalhador deve ter assegurado direito à indenização pelo término do contrato, bem como todos os direitos legais correspondentes a uma demissão sem justa causa: precisará, contudo, provar o cometimento de faltas pelo empregador que sejam legalmente consideradas como ensejadoras de justa causa para término do contrato de trabalho (por “culpa” do empregador).

FGTS. Dúvidas.

Cálculo Saldo FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador dispensado sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda teste.
O depósito do FGTS é feito pelo empregador até o 7º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
O valor do depósito é de 8% ao valor do salário pago ao trabalhador. Caso o contrato de trabalho seja firmado através da lei nº 11.180/05 (contrato de aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.
O FGTS não é descontado do salário. É uma obrigação do empregador, exceto em caso de trabalhador doméstico.
Caso deseje saber o valor exato de seu saldo FGTS, sugiro a consulta do mesmo em uma agência da Caixa Econômica Federal ou através de seu atendimento.

Quem tem direito ao FGTS?
  • Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • Diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;
  • Trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;
  • Empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.
Quem não tem direito ao FGTS?
  • Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
  • Trabalhadores autônomos;
  • Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;
A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe, no dia 10 de cada mês, rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico.

Solicitação do Saque
Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.
Realização do Saque
O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 1.000,00 poderá ser realizado em um terminal de autoatendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 1.000,00 e para trabalhadores que não possuam cartão do cidadão o resgate do recurso pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.
Regras para Saque
Em caso de dispensa sem justa causa:
  • Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um ano de duração.
Em caso de dispensa por justa causa:
  • O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.
Para aquisição da casa própria:
  • Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria.
  • É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia.
Por motivo de doença:
  • Trabalhadores que portem as doenças AIDS, e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei.
Por outros motivos:
  • O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos.

Práticas trabalhistas da Amazon são questionadas na Alemanha.

Bad Hersfeld, Alemanha – O sindicalista Manuel Sauer estava parado diante do colossal centro de distribuição da Amazon instalado aqui, segurando um recorte de papelão com a figura zangada de Jeff Bezos, CEO da empresa. As equipes de televisão se aproximaram.


Sauer e vários outros ativistas abriram uma faixa de exigências numa mistura curiosa de inglês e alemão cobrando da Amazon, a potência norte-americana de venda pela internet, a negociação de um acordo sindical para sua mão de obra atualmente não sindicalizada. "Make Tarif Vertrag" (faça o acordo salarial) podia ser lido em letras fluorescentes. A seguir, os organizadores marcharam para os portões do complexo da Amazon para entregar os resultados de um abaixo-assinado online apoiando as exigências do sindicato.
Essa pequena cena de teatro de guerrilha, encenada dia 28 de fevereiro, foi a última escaramuça numa batalha que vem crescendo entre o ver.di, um dos maiores sindicatos da Alemanha, e a Amazon, que emprega oito mil trabalhadores permanentes em oito centros de distribuição pelo país, um dos maiores mercados da empresa fora dos Estados Unidos.
As relações de trabalho da Amazon estão sob o escrutínio da imprensa alemã desde 12 de fevereiro, quando as duas principais redes televisivas da Alemanha transmitiram um documentário sobre o tratamento dado aos dez mil trabalhadores temporários que a varejista contratou no ano passado para dar conta das vendas natalinas. Muitos dos operários vieram da Espanha e da Romênia, onde empregos são raros.
Exibido pela ARD (sigla em alemão de Rede Nacional das Emissoras Públicas de Rádio e Televisão), uma emissora considerada de centro-esquerda, implicou que a Amazon empregou seguranças neonazistas para controlar os trabalhadores. O documentário mostrou uma equipe de seguranças contratados por uma prestadora de serviços da Amazon ameaçando uma equipe de televisão diante do alojamento dos funcionários temporários.
Desde sua transmissão, o documentário motivou inúmeras manchetes e discussões nos onipresentes programas de entrevistas da televisão alemã, e pode até se tornar um problema nas eleições nacionais programadas para o outono do Hemisfério Norte, em que os sociais democratas, de tendência à esquerda, vão enfrentar a coalizão governista liderada pela chanceler Angela Merkel, dos conservadores democratas cristãos.