O aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória do fim do
contrato de trabalho, feita pelo empregado ou pelo empregador. Depois
disso, as partes precisam acertar se o empregado continua trabalhando.
O período mínimo a ser cumprido após a rescisão do contrato é de 30 dias. Pela nova lei 12.506/2011,
para cada ano acima disso, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o
limite de 90 dias. Mas e se o trabalhador ficou no emprego por 2 anos e
dois meses? E se entrou na empresa antes da nova lei?
Como funciona?
Antes da lei, o trabalhador cumpria o aviso prévio conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se deixava o emprego voluntariamente, tinha que continuar trabalhando por 30 dias. Se não quisesse, deveria ressarcir a empresa. Já, quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado.
Antes da lei, o trabalhador cumpria o aviso prévio conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se deixava o emprego voluntariamente, tinha que continuar trabalhando por 30 dias. Se não quisesse, deveria ressarcir a empresa. Já, quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado.
Antes da lei | Depois |
---|---|
30 dias de aviso prévio. |
Mantém os 30 dias para até um ano de emprego - Para cada ano adicional de serviço, aumenta 3 dias, até o máximo de 90 |
Para cumprir ou receber aviso prévio pelo período máximo (90 dias), o
trabalhador precisa ter vínculo empregatício com o contratante por pelo
menos 20 anos.
Uma regulamentação por parte do governo federal para deixar clara a aplicação da legislação, prometida pelo Ministério do Trabalho,
não tem previsão para sair. No entanto uma circular interna, emitida no
fim do ano passado e destinada a servidores que atuam com rescisões de
contratos de trabalho, dá uma diretriz do que pensa o governo federal
sobre o assunto.
Entre as principais questões que estão sendo discutidas na Justiça
trabalhista envolvendo a nova lei estão itens como: a partir de quando o
trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso prévio, quando o prazo do
direito começa a ser contado, se há diferença na proporcionalidade para
quem tem 2 anos e 2 meses ou para quem tem 2 anos e 9 meses, por
exemplo, e se vale tanto para o empregado como para empregador.
Quem tem direito?
A circular 10/2011, de 27 de outubro de 2011, assinada pela Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, destaca que a contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do “segundo ano completo” de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço.
A circular 10/2011, de 27 de outubro de 2011, assinada pela Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, destaca que a contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do “segundo ano completo” de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço.
“O acréscimo de que trata o parágrafo único da lei somente será
computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual
de 2 anos ao mesmo empregador”, diz a circular.
O desembargador André Damasceno, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) – que inclui o Distrito Federal e Tocantins –, discorda da interpretação dada na circular do ministério.
“Não existe proporcionalidade pela forma que está na lei. [...] A lei
diz que, até 1 ano, tem direito a 30 dias. A partir do segundo ano, 1
ano e 1 dia pelo menos até 2 anos completos, já tem direito a 33 dias.”
Para o professor da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Blair, doutor
em Direito Constitucional, o tempo adicional é garantido a todos com
mais de 1 ano de empresa. Para ele, o que pode gerar dúvidas é a questão
da proporcionalidade, se o trabalhador com 1 ano e 1 dia de empresa tem
o mesmo direito que outro com 1 ano e 9 meses, por exemplo.
“Essa questão, se não for regulamentada em um decreto, acredito que vai
acabar sendo resolvida pelo Poder Judiciário com o sistema de cômputos
proporcionais, como acontece com as férias e o 13º. A tendência é pela
proporcionalidade." Para ele, a circular do Ministério do Trabalho é uma
“medida cautelosa na ausência de critérios” para evitar multar empresas
que não pagarem o aviso prévio proporcional para empregados com menos
de 2 anos de serviço.
Já o magistrado Germano Siqueira, diretor de assuntos legislativos da
Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), concorda
com a circular do governo. “Essa é uma interpretação que explicita bem o
sentido da lei. Com o segundo ano completo virão mais 3 dias somados
aos 30 iniciais. É claro que, além de uma regulamentação que explicite
isso, deve haver ampla divulgação pelo Ministério do Trabalho e pelos
sindicatos”, diz Siqueira.
Quando o direito começa?
De acordo com o juiz trabalhista Rogério Neiva, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a maioria das reclamações sobre novo aviso prévio que já entraram nas varas trabalhistas se refere ao período a partir do qual o direito começa: se vale para contratos de trabalho em andamento na publicação da lei ou o tempo superior só começa a ser considerado a partir da publicação – uma pessoa com 20 anos de empresa demitida 1 dia depois da publicação já tem direito ou os 3 dias por ano começam a ser contados depois que a lei foi publicada, por exemplo.
De acordo com o juiz trabalhista Rogério Neiva, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a maioria das reclamações sobre novo aviso prévio que já entraram nas varas trabalhistas se refere ao período a partir do qual o direito começa: se vale para contratos de trabalho em andamento na publicação da lei ou o tempo superior só começa a ser considerado a partir da publicação – uma pessoa com 20 anos de empresa demitida 1 dia depois da publicação já tem direito ou os 3 dias por ano começam a ser contados depois que a lei foi publicada, por exemplo.
A circular interna do ministério diz apenas que o direito começa a
valer para quem entrar de aviso prévio a partir da publicação. “Eu levo
em consideração o prazo a partir da publicação da lei, mas a lei não
disciplinou nada. [...] Esse é um assunto ou do poder Legislativo, para
que discipline em uma nova lei a partir de quando produz efeito, ou do
poder Judiciário, enquanto intérprete da lei. O Executivo não pode criar
direitos nem obrigação, pode dizer como cumpre e isso simplesmente não
resolveria esse ponto que, na minha opinião, é o principal
questionamento”, afirma Neiva.
O magistrado destaca que o aviso prévio proporcional é uma questão
sensível porque a partir dele são feitos cálculos de outros direitos,
como férias, 13º salário e FGTS.
Trabalhador também tem que cumprir aviso maior?
O texto original da CLT – de 1943 – não previa o aviso prévio proporcional, termo que foi incluído na Constituição de 1988 no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. Para alguns juristas, isso indica que o trabalhador não deve ser obrigado a cumprir aviso prévio superior a 30 dias ou ressarcir o empregador. Essa também é a interpretação do Ministério do Trabalho na circular do ano passado.
O desembargador Andre Damasceno, do TRT-10, discorda dessa tese e crê
que trata-se de um direito de mão dupla. “A CLT que continua vigente
fala tanto do empregado como do empregador. A interpretação é de que é
um direito das duas partes.”
Damasceno afirma que uma regulamentação por decreto “ajudaria a
direcionar a solução”, mas afirma considerar “mais provável que o tema
seja pacificado na Justiça.”
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT),
Sebastião Vieira Caixeta, argumenta que “interpretações equivocadas” da
nova lei podem gerar “insegurança”. “Não nos parece razoável que uma lei
para regulamentar um dispositivo da Constituição que trata do direito
do trabalhador se aplique a ele. O trabalhador não tem que dar aviso
superior. [...] Tem um problema de redação e [o texto] poderia ter sido
melhor elaborado.”
Ele afirma que um decreto presidencial sobre o tema poderia deixar o
direito “bem às claras”. “A nova lei pode levar a acionamentos na
Justiça de tema que, talvez com um decreto, não gerassem necessidade de
discussão judicial.”
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