Dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo
único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de
greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador.
Art.
3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo
único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente
interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da paralisação.
Art.
4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará
sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum
para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º
Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados
deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Art.
5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os
interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§
1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.
Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas,
ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à
cessação colectiva e voluntária de quaisquer actividades, remuneradas ou
não, para protestar contra algo (de conformidade com a "Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
A natureza jurídica da greve é um direito potestativo
coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros (de
posicionamento político mais centralizador e protecionista como a República
Popular da China e a antiga e sepultada União Soviética). É por assim dizer
um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de
ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo
amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST:
"A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal,
sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos
requisitos contidos na Lei 7783/89".
É direito potestativo pois o objeto do direito de greve é
a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de
greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico
se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de
sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do
contrato de trabalho. Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um
direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A
simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto
somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação
conduzem ao reconhecimento da justa causa".
"A greve não carece de qualquer provimento judicial
para legitimá-la. Ao contrário, para o movimento ser reconhecido como
abusivo é que necessita de expressa declaração do Juízo(...)".
Ora, este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris
tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a
legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o
revés.
Vedações legais.
Além de mista, a greve é um instituto de natureza
jurídica híbrida no Brasil, uma vez que o direito de greve é concedido a
determinadas classes de trabalhadores, mas não a todas: os magistrados e os
funcionários públicos, por exemplo, estão proibidos de exercer o direito de
greve, pois a eles não é concedido, apesar da previsão
constitucional.
Cogita-se a possibilidade de legalização do movimento grevista do funcionário publico, na hipótese dele ser celetista. Neste ponto discordamos, pelo seguinte: tendo em vista que o conceito de funcionário público dado pela CRFB é gênero, do qual o empregado público celetista é espécie, concluímos, daí, ser incabível tal entendimento, pois desvirtuaria o conceito constitucional, indo aonde a Lei não pode ir. Consideramos portanto, os empregados públicos celetistas também, a exemplo dos estatutários, impossibilitados de aderir a um movimento grevista, pois a eles todos - os estatutários e os celetistas - é vedado o direito de greve por falta de regulamentação do artigo constitucional.
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