domingo, 1 de julho de 2012

CASO BIZARRO- Não é sempre "bem difícil", mas vemos algumas coisas assim. ALEGAR FIMOSE COMO DOENÇA OCUPACIONAL. kkkkk

Parece filme classe B, mas não é. A Justiça do Trabalho nasceu para defender o trabalhador de eventuais excessos das corporações, mas, às vezes, as alegações chegam às raias do absurdo, como disse em sentença um juiz do trabalho
Sentenciou o juiz: É evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.

O juiz em questão é Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o reclamante um ajudante geral da Mac Transportes e Logística Ltda., de Goiânia, representado pela advogada Gislene Maria de Oliveira, a qual defende que o ex-funcionário, seu cliente, tendo adquirido doença laboral durante as atividades que exercia, teria direito a uma indenização.

Soa estranho uma ação dessa natureza? Pois saiba que nas 3 milhões de reclamações julgadas anualmente pelas varas trabalhistas há casos que chegam a ser bizarros e com decisões a favor tanto de trabalhadores como de empregadores.

No final do ano passado, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), deu ganho de causa a uma ex-funcionária de uma empresa de produtos para estética, de Cotia (SP), demitida por justa causa. Motivo alegado: flatulência. O desembargador justificou a decisão:

“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constran-gimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”.

Na caso da fimose, a empresa chegou a requerer que o ex-funcionário fosse multado por litigância de má-fé, que é quando alguém entra na Justiça ou age durante um processo de modo a obter vantagens ilícitas. O juiz negou, mas, na sentença, ironizou: “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”. A propulsão, acrescentou, só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável.

Segundo o juiz, “o direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois, muitas vezes, nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político”. A má distribuição de renda e a desinformação, explica o magistrado, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta.

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