Parece filme classe B, mas não é. A Justiça do
Trabalho nasceu para defender o trabalhador de eventuais excessos das
corporações, mas, às vezes, as alegações chegam às raias do absurdo,
como disse em sentença um juiz do trabalho
Sentenciou
o juiz: É evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho,
jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que
fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do
pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém
deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o
citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias
do absurdo a alegação do reclamante.
O
juiz em questão é Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do
Trabalho de Goiânia, e o reclamante um ajudante geral da Mac Transportes
e Logística Ltda., de Goiânia, representado pela advogada Gislene Maria
de Oliveira, a qual defende que o ex-funcionário, seu cliente, tendo
adquirido doença laboral durante as atividades que exercia, teria
direito a uma indenização.
Soa
estranho uma ação dessa natureza? Pois saiba que nas 3 milhões de
reclamações julgadas anualmente pelas varas trabalhistas há casos que
chegam a ser bizarros e com decisões a favor tanto de trabalhadores como
de empregadores.
No
final do ano passado, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo),
deu ganho de causa a uma ex-funcionária de uma empresa de produtos para
estética, de Cotia (SP), demitida por justa causa. Motivo alegado:
flatulência. O desembargador justificou a decisão:
“A
eliminação involuntária, conquanto possa gerar constran-gimentos e, até
mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida
contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da
empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e
abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe
sobreveio”.
Na caso
da fimose, a empresa chegou a requerer que o ex-funcionário fosse
multado por litigância de má-fé, que é quando alguém entra na Justiça ou
age durante um processo de modo a obter vantagens ilícitas. O juiz
negou, mas, na sentença, ironizou: “Impossível alegar que o problema no
membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o
trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de
trabalho”. A propulsão, acrescentou, só pode ser debitada aos
responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o
limite do razoável.
Segundo
o juiz, “o direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em
alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado,
pois, muitas vezes, nada mais é do que a busca do cidadão por uma
justiça que não é feita no âmbito político”. A má distribuição de renda e
a desinformação, explica o magistrado, às vezes, levam o trabalhador a
se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta.
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