NÃO. NÃO PODE. Qual a forma legalmente estipulada: somar o percentual de
comissões ao salário fixo.
De
acordo com o Parágrafo 1º do Art. 457 da CLT: “Integram ao salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo empregador”. A remuneração é a soma do salário com outras vantagens
percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, parte
fixa mais as comissões.
R = S + C + G + D + A
Legenda:
R – Remuneração
S – Salário - Parte fixa
C – Comissões
G – Gorjeta
D – Diárias
A – Ajuda de Custo
As comissões tratam-se de uma forma de
remuneração ao empregado, que deverá sempre receber um salário mínimo fixo, acrescido de comissão, pois a Lei no.
8.716/93, em seu artigo 1º, assegura um salário mensal nunca inferior ao mínimo
a quem perceba remuneração variável.
As
percentagens e comissões acrescentam-se
ao salário fixo, e representam, por exemplo, uma percentagem sobre as vendas
efetuadas. No Direito do Trabalho, há certas verbas que o empregador acrescenta
ao salário fixo e que têm por motivação o seu contentamento em relação ao
desempenho da empresa, para o qual o empregado contribui.
Verifica-se,
pois, que a comissão está relacionada com o desempenho do empregado e
satisfação do empregador. Assim sendo, se a comissão for pré-estabelecida e
paga com habitualidade integrará o salário do empregado. Segue a Súmula 207 do Supremo Tribunal
Federal – “As gratificações habituais, inclusive a de Natal,
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. Também sobre o
tema, segue o Enunciado 78 do Tribunal Superior do Trabalho – “Inclusão no
salário para todos os efeitos legais – A gratificação periódica contratual
integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive
o cálculo da natalina, da Lei no. 4.090/62”.