quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SUBSTITUIR O SALÁRIO PELO PERCENTUAL DAS COMISSÕES PODE ?????



NÃO. NÃO PODE.  Qual a forma legalmente estipulada: somar o percentual de comissões ao salário fixo.
De acordo com o Parágrafo 1º do Art. 457 da CLT: “Integram ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. A remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, parte fixa mais as comissões.
R = S + C + G + D + A

Legenda:
R – Remuneração
S – Salário - Parte fixa
C – Comissões
G – Gorjeta
D – Diárias
A – Ajuda de Custo

As comissões tratam-se de uma forma de remuneração ao empregado, que deverá sempre receber um salário mínimo fixo, acrescido de comissão, pois a Lei no. 8.716/93, em seu artigo 1º, assegura um salário mensal nunca inferior ao mínimo a quem perceba remuneração variável.
As percentagens e comissões acrescentam-se ao salário fixo, e representam, por exemplo, uma percentagem sobre as vendas efetuadas. No Direito do Trabalho, há certas verbas que o empregador acrescenta ao salário fixo e que têm por motivação o seu contentamento em relação ao desempenho da empresa, para o qual o empregado contribui.
Verifica-se, pois, que a comissão está relacionada com o desempenho do empregado e satisfação do empregador. Assim sendo, se a comissão for pré-estabelecida e paga com habitualidade integrará o salário do empregado. Segue a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal – “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. Também sobre o tema, segue o Enunciado 78 do Tribunal Superior do Trabalho – “Inclusão no salário para todos os efeitos legais – A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei no. 4.090/62”.