sábado, 7 de julho de 2012

FÉRIAS DO TRABALHO!!!! QUERO TIRAR! QUANDO POSSO? COMO POSSO? Quando tenho Direito? Em quanto tempo meu patrão pode me conceder?

As férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), você adquire o direito a tirar férias após completar 12 meses na empresa. Depois disso, o seu empregador terá mais 11 meses para lhe conceder essas férias. Como no caso do 13º salário, também no cálculo de pagamento de férias são deduzidas as contribuições pagas ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), assim como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 
 
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 (EQUÍVOCO DA LEI) O CERTO É 11 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".


Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo. 
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.  
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.  
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.  
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional. 


CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

EXCEÇÕES

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. 


FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.


CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão para a contagem. 


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______________________________EQUÍVOCO DA CLT_________________________

Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

CRITICA:  Se o período para conceder as férias devem ser de no máximo 12 meses(1ano). Vejamos a seguinte situação:  Se meu patrão tem ATÉ julho de 2012 para conceder as minhas férias, mês onde completa 12 meses do período concessivo e ele as concede no dia 25 de julho... OU SEJA. Eu vou gozar minhas férias de 25 de JULHO ATÉ 25 DE AGOSTO.(de regra) Pois posso vender até 1/3 das mesmas ou seja 10 dias.  BEM, eu gozando as férias DE 1 DE AGOSTO ATÉ 25 DE AGOSTO, ESTOU GOZANDO AS FÉRIAS FORA DO PRAZO PARA GOZO, 12 MESES. Estaria ai em 12 meses e 25 dias. OU SEJA, O ART. 134 DA CLT, É LACUNOSO, É VAGO, INDEFINIDO, E PODE ABRIR MARGEM PARA REAIS DESVIOS, E FACILITAR A MÁ-FÉ DO EMPREGADOR. O CORRETO SERIA 11 MESES E NÃO 12.



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